ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática contraria a jurisprudência do STJ. Defende a natureza concursal dos créditos e a competência exclusiva do Juízo da recuperação para atos de constrição, conforme os arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 31-A, 31-E e 31-F da Lei n. 4.591/1964.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sobre a natureza dos créditos e a competência do juízo da recuperação.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos já apresentados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 47; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A, 31-E e 31-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. (em recuperação judicial) e por ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (em recuperação judicial) contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática contraria a jurisprudência do STJ, pois há clara indicação de normas violadas e comprovações da repercussão e transcendência, destacando-se a natureza concursal dos créditos de indenização por lucros cessantes e a competência exclusiva do Juízo da recuperação para atos de constrição, conforme os arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 31-A, 31-E e 31-F da Lei n. 4.591/1964.<br>Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão e se confirme o demonstrado no recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso é desprovido de razões, tem caráter protelatório e deve ser rejeitado, inclusive com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, por não impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 283 do STF e 568 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática contraria a jurisprudência do STJ. Defende a natureza concursal dos créditos e a competência exclusiva do Juízo da recuperação para atos de constrição, conforme os arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 31-A, 31-E e 31-F da Lei n. 4.591/1964.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sobre a natureza dos créditos e a competência do juízo da recuperação.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos já apresentados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 47; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A, 31-E e 31-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A parte agravante argumenta que o crédito perseguido é de natureza concursal, bem como que é do Juízo universal a competência para deliberar sobre qualquer constrição de bens e valores nos autos da recuperação judicial.<br>Não assiste razão às recorrentes.<br>Observa-se que a decisão tratou do assunto para concluir que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".  ..  Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fls. 651-652).<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da referida decisão de fls. 651-652 que a parte ora agravante, no agravo em recurso especial, não refutou adequadamente o fundamento da decisão então agravada.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial adotou como fundamentos a Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.<br>Entretanto, a agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugná-los especificamente.<br>Neste agravo interno, restringe-se a reiterar a matéria veiculada no recurso especial, no sentido da natureza concursal dos créditos pretendidos e da competência exclusiva do Juízo da recuperação para atos de constrição, conforme os arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 31-A, 31-E e 31-F da Lei n. 4.591/1964.<br>Em momento algum contesta o fundamento da decisão, a saber, a não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.