ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado foi claro ao manter a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.

RELATÓRIO<br>KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO e OUTRO opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 555-556):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIALINADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicandoanalogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche osrequisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu orecurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que os agravantes não impugnaramadequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve serimpugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deveser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica dosfundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo interno, nos termos daSúmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.<br>Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade na medida em que não enfrentou a argumentação sobre a inaplicabilidade da cláusula compromissória arbitral em contratos de adesão sob a ótica do CDC, limitando-se a afirmar a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, sem considerar que no agravo em recurso especial foi indicada jurisprudência contemporânea que afastaria a aplicação da referida Súmula.<br>Afirmam que o acórdão recorrido ignorou que os fundamentos da decisão agravada referem-se também à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, às quais foram devidamente impugnadas. Apontam omissão quanto à apontada violação dos arts. 4º, I, 6º, IV e VIII e 51, VII, do CDC. Ponderam que a jurisprudência desta Corte não está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e que os presentes embargos declaratórios tem fins de prequestionamento. Requerem o acolhimento do presente recurso.<br>A parte embargada apresentou impugnação afirmando que os embargos de declaração opostos visam unicamente a reforma da decisão, uma vez que o teor fora desfavorável aos embargantes. Pondera que os embargos de declaração limitam-se a reiterar as teses lançadas no recurso especial, sem a efetiva oposição ao teor da decisão que negou seguimento ao agravo interno e que a mera repetição da existência de precedente divergente, sem coaduná-lo ao caso concreto, é inábil a induzir a reforma do julgado, visto que os recorrentes não superaram o vício formal constante no recurso, sobretudo porque somente reproduziram a s teses já rechaçadas pelo STJ. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 573-577).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado foi claro ao manter a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração destinam -se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se que o acórdão impugnado foi claro ao manter a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.