ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento antineoplásico oral. Agravo INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>2. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento pela operadora do plano de saúde do medicamento pazopanibe para tratamento de neoplasia renal. A Corte estadual manteve a sentença, que determinou o fornecimento do medicamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação da Súmula n. 284 do STF em razão da ausência de indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos legais violados; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, e 421 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A indicação de ofensa aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, e 421 do CC nas razões do recurso especial possibilita o afastamento da Súmula n. 284 do STF no ponto.<br>5. A decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a orientação do STJ de que as operadoras de plano de saúde têm o dever cobrir medicamentos antineoplásicos orais, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 188, I, e 421 do CC, impondo-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF ao caso.<br>7. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi mantida no que se refere à questão da cláusula de coparticipação, pois a parte agravante não indicou o dispositivo de lei que teria sido violado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto o tribunal de origem decide ser devida a cobertura pela operadora de plano de saúde de medicamentos antineoplásicos orais para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CC, arts. 188, I, e 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF por não ter sido indicado o dispositivo de lei tido por violado.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da referida súmula ao argumento de que demonstrou, no recurso especial, os dispositivos de lei violados.<br>Sustenta que, de acordo com a jurisprudência mencionada, é necessário observar o contrato entre as partes e o rol da ANS, não sendo obrigatório o fornecimento do que não possui previsão expressa na listagem e que não cumpre a diretriz de utilização.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.055.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento antineoplásico oral. Agravo INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>2. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento pela operadora do plano de saúde do medicamento pazopanibe para tratamento de neoplasia renal. A Corte estadual manteve a sentença, que determinou o fornecimento do medicamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação da Súmula n. 284 do STF em razão da ausência de indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos legais violados; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, e 421 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A indicação de ofensa aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, e 421 do CC nas razões do recurso especial possibilita o afastamento da Súmula n. 284 do STF no ponto.<br>5. A decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a orientação do STJ de que as operadoras de plano de saúde têm o dever cobrir medicamentos antineoplásicos orais, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 188, I, e 421 do CC, impondo-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF ao caso.<br>7. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi mantida no que se refere à questão da cláusula de coparticipação, pois a parte agravante não indicou o dispositivo de lei que teria sido violado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto o tribunal de origem decide ser devida a cobertura pela operadora de plano de saúde de medicamentos antineoplásicos orais para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CC, arts. 188, I, e 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento pela operadora do plano de saúde do medicamento pazopanibe para tratamento de neoplasia renal.<br>A Corte estadual manteve a sentença, concluindo ser devido o fornecimento do medicamento em questão.<br>Na decisão de fls. 1.040-1.041, não se conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente deixara de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados ou os dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Verifica-se que, no recurso especial, a recorrente alegou não ser obrigatória a cobertura do medicamento por ser de uso externo ao da unidade de saúde e não cumprir a diretriz de utilização, apontando ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>Sustentou que a Resolução Normativa ANS n. 465/2021 também permite a exclusão assistencial do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.<br>Pontuou o seguinte (fl. 962):<br>Diante do exposto, levando-se em consideração a excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito exercido pela Recorrente, conforme preceitua o art. 188, I, do Código Civil, inexiste obrigação contratual a ser adimplida e, da mesma forma, não há obrigação legal que enseja a obrigação da Recorrente em atender aos pleitos formulados pelo Recorrido, o que resta desde já prequestionado, ante à afronta ao princípio constitucional firmado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.<br>Ponderou que utilizar a legislação consumerista em uma relação contratual válida "não significa autorizar o custeio de todo e qualquer procedimento médico mediante mera prescrição, mas sim, avaliar se os limites de contratar foram observados e se a liberdade de contratar foi exercida nos limites da função social do contrato, nos termos do artigo 421 do Código Civil brasileiro" (fl. 968).<br>Desse modo, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 284 do STF nesse ponto.<br>Contudo, ainda assim, o recurso não merece conhecimento.<br>A Corte estadual condenou a operadora do plano de saúde ao custeio do medicamento pazopanibe para tratamento de neoplasia de rim. Afirmou que o plano de saúde da parte prevê cobertura de tratamento oncológico, destacando o entendimento do STJ a respeito de custeio de tratamento ainda que seja com medicação de uso domiciliar.<br>Consignou que o medicamento é registrado na ANVISA e que é "reconhecido pela comunidade científica especializada para o tratamento da moléstia que acomete a parte apelada e utilizado amplamente pelos profissionais de saúde quando o paciente não está mais respondendo ao tratamento com outros fármacos" (fl. 930).<br>Fundamentou-se ainda na jurisprudência do STJ acerca do dever de cobertura de medicamentos para o câncer, sendo desimportante a natureza taxativa e exemplificativa do rol da ANS.<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Acrescente-se que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; e AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Assim, a conclusão do Tribunal de origem de ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde de medicamento para tratamento do câncer, ainda que de uso oral, está em sintonia com a orientação do STJ, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, os arts. 188, I, e 421 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Por fim, no que se refere à alegação de que deve ser aplicada a cláusula da coparticipação com a cobrança correspondente, como ocorreria se o procedimento estivesse coberto pelo plano de saúde, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a parte não indicou o dispositivo de lei que teria sido violado. Além disso, tal questão nem sequer foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.