ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de veículos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, iv, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de veículos utilizados na atividade econômica da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos veículos utilizados na atividade econômica da agravante, com base em elementos fáticos e probatórios, pode ser revista em recurso especial.<br>3. A questão também envolve a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte estadual concluiu que os veículos são destinados ao exercício da atividade econômica da agravante, reconhecendo a impenhorabilidade com base em elementos fáticos e probatórios.<br>5. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos foi rejeitada, pois a Corte estadual concluiu que as questões foram devidamente analisadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2 . A ausência de vício no acórdão recorrido impede a nulificação da decisão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 2º; 833, V; 835, IV; 489, § 1º, IV; 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão de fls. 157-161, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que houve violação dos arts. 373, § 2º, 833, V, e 835, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido ignorou a ausência de provas das alegações do recorrido e afastou a penhora deferida pelo Juiz a quo.<br>Afirma que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Alega que o Tribunal local rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, sob o fundamento genérico de que inexistiria quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, II, do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja admitido o recurso especial interposto, processando-se e acolhendo-se, por consequência, o recurso especial apresentado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 173.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de veículos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, iv, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de veículos utilizados na atividade econômica da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos veículos utilizados na atividade econômica da agravante, com base em elementos fáticos e probatórios, pode ser revista em recurso especial.<br>3. A questão também envolve a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte estadual concluiu que os veículos são destinados ao exercício da atividade econômica da agravante, reconhecendo a impenhorabilidade com base em elementos fáticos e probatórios.<br>5. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos foi rejeitada, pois a Corte estadual concluiu que as questões foram devidamente analisadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2 . A ausência de vício no acórdão recorrido impede a nulificação da decisão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 2º; 833, V; 835, IV; 489, § 1º, IV; 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de execução de título extrajudicial.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 159-161):<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de execução de título extrajudicial.<br>A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a impenhorabilidade dos veículos utilizados na atividade econômica da agravante.<br>I - Arts. 373 § 2º, 833, V, e 835, IV, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido ignorou a ausência de provas das alegações do recorrido e afastou a penhora deferida pelo Juiz a quo.<br>A Corte estadual concluiu que os veículos são relativamente antigos e suas características indicam que são destinados ao exercício da atividade econômica da agravante, reconhecendo a impenhorabilidade.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada e rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, sob o fundamento genérico de que inexistiria quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>A Corte estadual concluiu que as questões deduzidas foram devidamente analisadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 66):<br>Veículos que são relativamente antigos, com mais de dez anos de uso, e cujas características quadram com o que alega a agravante, no sentido de que são destinados ao exercício de sua atividade econômica.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea doc permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à alegação de violação dos arts. 373, § 2º, 833, V, e 835, IV, do CPC foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que os veículos são relativamente antigos e suas características indicam que são destinados ao exercício da atividade econômica da agravante, reconhecendo a impenhorabilidade.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de provas, não há como afastar o fundamento da decisão sobre esse ponto.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A Corte estadual concluiu que as questões deduzidas foram devidamente analisadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.