ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.426.503/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Mi nistra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 623-624):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado.<br>Alega o seguinte (fls. 638-639):<br>Contudo, a r. decisão não apreciou a arguição da Embargante no sentido de que houve sim a impugnação específica, que se denota da simples leitura do agravo no recurso especial, a Súmula 283 do STF e as Súmulas 5 e 7 do STJ. Confira-se os itens 5 e 6 da manifestação em questão:<br> .. <br>Insta ressaltar que a r. decisão deixou de verificar que a Agravante, ora Embargante, não apenas reproduziu os fundamentos de sua pretensão autoral, ou elaborou arguições genéricas, mas sim indicou as razões de fato e de direito para reforma, atacando todos os seus fundamentos de forma específica e delimitando os motivos do desacerto da decisão agravada.<br>Isto posto, se faz necessário que seja sanado o vício de omissão no r. decisum, a fim de que se manifeste de forma expressa acerca dos itens 5 e 6 do agravo em recurso especial interposto pela Agravante/Embargante, que evidencia a não incidência, na hipótese, do óbice das Súmulas 283 do STF e 5 e 7 desta E. Corte Superior.<br>Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja suprido o vício apontado.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 636-640.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.426.503/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Mi nistra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>A parte embargante não demonstra vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, questionando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 627-630):<br>Conforme exposto na decisão de fls. 588-589, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 211 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e do contrato e que impugnou toda a fundamentação do acórdão recorrido.<br>Caberia à parte agravante comprovar que impugnou o fundamento do acórdão recorrido quanto à renúncia da parte, o que não ocorreu.<br>Além disso, é necessária a demonstração de que a análise das teses jurídicas veiculadas no recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas dos autos e do contrato.<br>Segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br> .. <br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao agravo interno, tendo em vista a ausência de impug nação específica, no agravo em recurso especial, das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, não tendo sido ultrapassa do o requisito de admissibilidade do recurso, não há que se falar em análise das teses de mérito (AgInt no AREsp n. 1.426.503/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019).<br>Assim, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser consider ada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.