ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por dano moral. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Agravo INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a desnecessidade do revolvimento fático-probatório para verificar a ocorrência dos pressupostos para a concessão de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que houve conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral, em razão da inscrição indevida do nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 987.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017.

RELATÓRIO<br>CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 365-369, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ, uma vez ser desnecessário o revolvimento fático-probatório em relação à pretensão de se verificar a ocorrência dos pressupostos para a concessão da indenização por danos morais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de outros tribunais ao considerar a inscrição no SCR como ato ilícito, visto que estes consideram que o SCR é sigiloso e obrigatório, não configurando o ato ilícito.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 384-389.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por dano moral. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Agravo INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a desnecessidade do revolvimento fático-probatório para verificar a ocorrência dos pressupostos para a concessão de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que houve conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral, em razão da inscrição indevida do nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 987.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à indenização por dano moral pela inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito de forma indevida. O valor da causa é de R$ 15.000,00.<br>Inicialmente, esclareça-se que, com relação às matérias referentes à violação dos arts. 313, 314, 354, 389, 395, 884 e 926 do CC e ao efeito suspensivo, ocorreu a preclusão, porquanto ausente impugnação, nas razões deste agravo interno desses capítulos autônomos.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> ..  (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021, destaquei.)<br>No tocante ao dano moral, considerando-se a inscrição no SCR como ato ilícito, não há como afastar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ no presente caso, na medida em que o Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que houve conduta ilícita da instituição financeira por se tratar de dano in re ipsa. Assim, a parte ora recorrida fez jus ao recebimento de indenização por dano moral, nestes termos (fl. 268, destaquei):<br>Além disso, a ré, ora primeira apelante, não apresentou elementos suficientes a infirmar as alegações autorais, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC. Assim, resta patente a falha na prestação de serviço perpetrada pela ré, uma vez que procedeu à negativação indevida dos dados do demandante em razão de inadimplemento inexistente, já que os descontos das parcelas estavam sendo realizados pela instituição financeira em conta bancária equivocada, diversa do acordado.<br>Ainda, não há dúvidas de que os transtornos sofridos pelo consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, considerando que o demandante teve o seu nome incluído nos cadastros restritivos ao crédito (index 43842103) em razão do erro perpetrado pela instituição financeira, além de ter sido obrigado a ajuizar a presente demanda para a resolução do imbróglio. Por certo, tal situação não pode ser considerada um dissabor cotidiano, sendo capaz de causar preocupação, ansiedade e angústia, atingindo os direitos da personalidade do demandante, ora segundo apelante.<br>O dano moral, neste caso, se dá in re ipsa, pois deriva do próprio fato ofensivo, conforme previsto no verbete sumular 89 desta Corte:  .. .<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ - na medida em que o Tribunal estadual entendeu que o dano moral é considerado in re ipsa nos casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito -, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 987.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.<br>Portanto, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.