ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Ação de obrigação de fazer e anulação de ato. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de anulação de ato, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias federais apontadas, para fins de admissibilidade do recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada destacou que a questão referente à violação dos artigos mencionados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento das matérias federais impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 17, 17-A, 18, III, 24-A, § 6º, 26; Código Civil, arts. 104, 107, 111, 112, 166, IV, VI, 187, 421, 422, 473, parágrafo único; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO BRASILEIRO DE MEDICINA E BIOLOGIA DO SONO LTDA. contra a decisão de fls. 1.708-1.711, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do recurso especial com base na suposta ausência de prequestionamento das matérias federais apontadas, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Afirma que a matéria jurídica foi devidamente suscitada, enfrentada e discutida ao longo da demanda, inclusive nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Sustenta que explicitou, de forma clara, a necessidade de aplicação dos artigos 17, 17-A, 18, III, 24-A, § 6º, e 26 da Lei n. 9.656/1998, bem como dos artigos 421, 422 e 473 do Código Civil, além das Resoluções Normativas n. 363 e 365 da ANS, todas questões de direito debatidas e prequestionadas nos autos.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante do efetivo prequestionamento da matéria federal, e o consequente reconhecimento do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, determinando-se o seu regular processamento para julgamento pela Turma.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão deve ser mantida ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos arrolados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Ação de obrigação de fazer e anulação de ato. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de anulação de ato, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias federais apontadas, para fins de admissibilidade do recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada destacou que a questão referente à violação dos artigos mencionados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento das matérias federais impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 17, 17-A, 18, III, 24-A, § 6º, 26; Código Civil, arts. 104, 107, 111, 112, 166, IV, VI, 187, 421, 422, 473, parágrafo único; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de anulação de ato em que a parte autora pleiteou o restabelecimento da prestação de serviços de exames anteriormente realizados e a declaração de nulidade do ato que implicou o encerramento da contratação dos serviços pela cooperativa UNIMED, dando-se ao valor da causa R$ 10.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fl. 1710):<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de anulação de ato em que a parte autora pleiteou o restabelecimento da prestação de serviços de exames anteriormente realizados e a declaração de nulidade do ato que implicou no encerramento da contratação dos serviços pela cooperativa UNIMED, dando-se ao valor da causa R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Destacou que prevalece a liberdade contratual e a autonomia da vontade, não sendo possível obrigar a operadora de saúde a contratar determinada empresa. Ressaltou que a autora prestou serviço de forma temporária, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que a negativa de credenciamento pela cooperativa está amparada nos princípios do cooperativismo e da liberdade de contratar.<br>De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos 17, § 1º, 17-A, 18, III, 24-A, § 6º, 26 da Lei n. 9.656/1998 e 104, 107, 111, 112, 166, IV, VI, 187, 421, 422 e 473, parágrafo único, do CC e não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à violação dos artigos 17, § 1º, 17-A, 18, III, 24-A, § 6º, 26 da Lei n. 9.656/1998 e 104, 107, 111, 112, 166, IV, VI, 187, 421, 422 e 473, parágrafo único, do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A decisão agravada destacou que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos artigos mencionados, não há como afastar a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nesse contexto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.