ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ concluiu que a parte agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender que a revisão da decisão não ensejaria reanálise dos fatos e das provas produzidas nos autos.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.<br>6. A alegação genérica de que o tema discutido representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A parte agravante deve impugnar de forma específica e motivada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial no TJPR foi baseada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque a análise demandaria revolvimento de provas.<br>Alega que a decisão foi impugnada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, visto que não se trata de revolvimento da matéria fática, mas de valoração da prova documental já constituída nos autos, o que é possível neste Tribunal, conforme entendimento pacificado.<br>Aduz que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial não se fundamenta em divergência jurisprudencial, mas no entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida.<br>Requer o provimento do agravo interno e, em caso de manutenção da decisão monocrática, a apresentação do feito para julgamento colegiado a fim de que se dê total provimento tanto a este agravo interno quanto ao agravo em recurso especial para apreciação do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 444.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ concluiu que a parte agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender que a revisão da decisão não ensejaria reanálise dos fatos e das provas produzidas nos autos.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.<br>6. A alegação genérica de que o tema discutido representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A parte agravante deve impugnar de forma específica e motivada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em apelação nos autos de embargos à execução cujo valor da causa foi fixado em R$ 22.570,71, foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a parte deixara de impugnar referidos fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 421-422, a parte agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada, na medida em que, no agravo em recurso especial, limitou-se a defender que a revisão da decisão não ensejaria reanálise dos fatos e das provas produzidas nos autos, pois tratava-se, na verdade, de valoração jurídica da prova.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise da tese jurídica referente ao dispositivo apontado como violados - art. 4º da Lei n. 8.929/1994 - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.