ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL QUE ABRIGA ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a desocupação do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se houve violação d o art. 53, caput, da Lei n. 8.245/1991.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem concluiu que a hipótese não está protegida pelo art. 53, caput, da Lei n. 8.245/1991, e rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 53.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DEISE CARVALHO DE ALMEIDA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que a impugnação à Súmula n. 7 do STJ foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada.<br>Requer a reconsideração da decisão ou agravada o julgamento do agravo interno pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 215.<br>É o relató rio.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL QUE ABRIGA ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a desocupação do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se houve violação d o art. 53, caput, da Lei n. 8.245/1991.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem concluiu que a hipótese não está protegida pelo art. 53, caput, da Lei n. 8.245/1991, e rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 53.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 193-194.<br>Passo, pois à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 111):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (disciplina condenatória em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança). Expedição de mandado de despejo. Recurso da devedora. Desprovimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 53, caput, da Lei n. 8.245/1991.<br>Alega que o contrato de locação não poderia ser rescindido, visto que o imóvel objeto do litígio é sede de estabelecimento de saúde.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 130-135.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em que foi determinada a desocupação do imóvel.<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que "a hipótese não está ao abrigo da proteção prevista no artigo 53, caput, da Lei nº 8.245/91" (fl. 112).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>É o voto.