ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. PRAZO DECADENCIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Manutenção da decisão. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 445, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS BRASIL FILHO e OUTRA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a questão controvertida não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos e delineadas no acórdão recorrido.<br>Afirma que o cerne da questão reside na interpretação do artigo 445, § 1º, do Código Civil, especificamente quanto ao momento em que se considera que o adquirente teve ciência do vício oculto.<br>Alega que o Tribunal a quo, ao fixar o termo inicial na data do laudo conclusivo, atribuiu um peso jurídico equivocado ao fato de ter havido uma primeira vistoria técnica anterior.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 265.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. PRAZO DECADENCIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Manutenção da decisão. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 445, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à verificação da decadência do direito autoral em relação ao pedido de restituição do valor pago, diante do alegado vício redibitório no imóvel discutido nos autos; bem como aferir se o caso é apto a ensejar uma compensação indenizatória por danos materiais e morais.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 249-251):<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu a decadência do direito autoral em relação ao pedido de restituição do valor pago, diante do alegado vício redibitório no imóvel discutido nos autos; bem como aferir se o caso é apto a ensejar uma compensação indenizatória por danos materiais e morais.<br>Sobre a matéria, convém ressaltar que o direito de reclamar dos vícios de produtos e serviços e a pretensão de reparar eventuais danos deles decorrentes submetem-se a prazos decadenciais estabelecidos pelo Código Civil.<br> .. <br>No caso em comento, a parte autora tomou conhecimento de forma definitiva dos vícios no imóvel a partir da conclusão do laudo de inspeção, datado em 25 de junho de 2021, conforme demonstra o documento de Id. 23660292.<br>Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05 de novembro de 2021, entendo que o direito autoral não foi fulminado pelo instituto da decadência (fls. 194/195).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Reitera-se que, conforme pontuado na decisão agravada, não há como o STJ modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - ocorrência de prazo decadencial em ação de restituição por vício redibitório em imóvel -por demandar o reexame de provas, o que é vedado, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.