ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Ônus da prova. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando a desnecessidade de reincursão no campo fático-probatório e alegando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. A parte agravante argumenta que a decisão monocrática merece reforma, pois a matéria é unicamente de direito, envolvendo a correta interpretação e aplicação dos arts. 373, I, do CPC, 1.194 do Código Civil, 6º, VIII, do CDC, e 3 e 10 do Código Comercial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à necessidade de apresentação de extratos bancários para comprovação dos valores investidos; (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem foi claro ao consignar que cabe ao recorrente o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, não desonerando o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.<br>5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi confirmada, impedindo a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe ao recorrente o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAIME DA SILVA contra a decisão de fls. 208-212, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois não há necessidade de reincursão no campo fático-probatório, sendo suficiente o que consta no acórdão para apreciação da matéria, que é unicamente de direito, e passa pela correta interpretação e aplicação dos arts. 373, I, do CPC, 1.194 do Código Civil, 6º, VIII, do CDC, 3 e 10 do Código Comercial.<br>Afirma que o fundamento da decisão viola o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Alega que as omissões efetivamente existem e foram devidamente demonstradas no recurso especial interposto, especialmente quanto à ausência de colação de um único extrato bancário ou documento para comprovação dos valores investidos.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e, via de consequência, provido o recurso especial interposto para reformar o acórdão ou decretar a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 818.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Ônus da prova. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando a desnecessidade de reincursão no campo fático-probatório e alegando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. A parte agravante argumenta que a decisão monocrática merece reforma, pois a matéria é unicamente de direito, envolvendo a correta interpretação e aplicação dos arts. 373, I, do CPC, 1.194 do Código Civil, 6º, VIII, do CDC, e 3 e 10 do Código Comercial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à necessidade de apresentação de extratos bancários para comprovação dos valores investidos; (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem foi claro ao consignar que cabe ao recorrente o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, não desonerando o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.<br>5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi confirmada, impedindo a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe ao recorrente o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A parte agravante alega que não há necessidade de reincursão no campo fático-probatório, sendo sufici ente o que consta no acórdão para apreciação da matéria, que é unicamente de direito. Além disso, afirma que há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem não examinou todas as questões apontadas no recurso, estando com vício de fundamentação.<br>Não assiste razão à recorrente.<br>Nota-se a decisão agravada tratou do tema para consignar que o Tribunal de origem foi claro ao fixar entendimento de que cabe ao recorrente o "ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, devendo, ao menos, comprovar os valores investidos no Fundo 157", bem como que, "  ainda que se entenda pela regência da relação sob os mandamentos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova, como se sabe, não desonera o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do direito alegado" (fl. 98). Logo, conforme pontuado, a questão da necessidade de reincursão no campo fático-probatório foi devidamente abordada, sendo que a Súmula n. 7 do STJ impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à necessidade de apreciação da matéria de direito, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Isso porque a decisão agravada destacou que o julgador não está adstrito às razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram à conclusão esposada no julgado.<br>Nesse contexto, a fundamentação apresentada foi suficiente para esclarecer a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.