ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade de patente. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a possibilidade de formular quesitos sobre a nulidade de patente em ação de infração tramitando na Justiça Estadual.<br>2. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise de nulidade de patente, de forma incidental, não pode ser realizada na Justiça estadual, conforme decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível formular quesitos sobre a nulidade de patente no âmbito de ação de infração na Justiça estadual, considerando a suspensão dos efeitos de decisão anterior que vedava tal discussão; (ii) saber se aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em instância superior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da nulidade de patente envolve elementos fático-probatórios.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em instância superior. 2. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 56, § 1º; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão de fls. 678-681, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que o acórdão proferido no AI n. 2070583-73.2023.8.26.0000 já teve seus efeitos suspensos pelo STJ na Tutela Antecipada Antecedente n. 232/SP, pois a jurisprudência se consolidou no sentido de entender que o art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 autoriza a Justiça estadual a analisar de forma incidental a nulidade da patente que dá lastro à ação de infração.<br>Afirma que a regra geral do art. 175 da Lei n. 9.279/1996 é excepcionada pela norma especial contida no art. 56, § 1º, da mesma Lei, que autoriza que a nulidade da patente seja examinada de forma incidental numa ação de infração que tramite na Justiça estadual.<br>Sustenta que a decisão embargada não indicou em que medida a Súmula n. 7 do STJ impediria o exame das violações apontadas no recurso especial, que claramente são matérias de direito, cujo exame independe da revisão de qualquer fato.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e dar provimento ao agravo em recurso especial, permitindo que a ré-recorrente formule quesitos para que a perícia examine de forma incidental a nulidade da patente da autora-recorrida.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é completamente carente de fundamento e revela nítida intenção de reexame dos fatos. Alega que a decisão agravada reconheceu corretamente que a análise pretendida pela agravante pressupõe o reexame de fatos e provas, especialmente no que tange à delimitação do objeto da perícia técnica, às decisões do juízo de origem e à evolução processual perante o TJSP - elementos de índole fática que não podem ser revolvidos nesta instância extraordinária. Requer a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade de patente. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a possibilidade de formular quesitos sobre a nulidade de patente em ação de infração tramitando na Justiça Estadual.<br>2. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise de nulidade de patente, de forma incidental, não pode ser realizada na Justiça estadual, conforme decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível formular quesitos sobre a nulidade de patente no âmbito de ação de infração na Justiça estadual, considerando a suspensão dos efeitos de decisão anterior que vedava tal discussão; (ii) saber se aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em instância superior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da nulidade de patente envolve elementos fático-probatórios.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em instância superior. 2. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 56, § 1º; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à possibilidade de formular quesitos sobre a nulidade da patente no âmbito da ação de infração que tramita na Justiça estadual, considerando que o despacho saneador que vedava qualquer discussão sobre tal tema já teve seus efeitos suspensos.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 680-681):<br>O recurso não reúne condições de êxito. Afasta-se as alegadas ofensas aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 493 e 1022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No que se refere às alegadas omissões, o Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu o seguinte (fl. 214):<br>Os argumentos da agravante buscam, data venia, contornar a vedação imposta por este Tribunal no julgamento do AI 2070583-73.2023.8.26.0000, quanto à análise de quesitos concernentes à nulidade patentária, por implicar exame incidental da nulidade da patente, o que, tal como se decidiu na ocasião, não poderia ser admitido na Justiça Estadual.<br>É certo que, posteriormente, veio a ser editado o Enunciado XXI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em sentido mais abrangente, pela possibilidade de prova, incidentalmente, a respeito de nulidade de patente.<br>Todavia, aqui, a questão já havia sido decidida antes da orientação traçada pelo Enunciado XXI.<br>De se confirmar, destarte, a decisão recorrida.<br>Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a análise das alegações da parte agravante não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas nesta instância superior. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suspensão dos efeitos do acórdão anterior, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre essa alegação.<br>No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede oa conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.