ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gratuidade de justiça. Massa falida. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, iv, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com valor da causa de R$ 502.663,71, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Massa Falida.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência dos sócios da massa falida para concessão de gratuidade de justiça é válida; e (ii) saber se houve omissão no acórdão quanto à ordem de pagamento de créditos extraconcursais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido concluiu que, para pessoas jurídicas, é necessária a comprovação cabal da impossibilidade de suportar as custas processuais, tanto da empresa quanto de seus sócios, o que não foi demonstrado nos autos.<br>4. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não houve omissão no acórdão quanto à ordem de pagamento de créditos extraconcursais, pois a massa falida foi vencedora no processo originário, não se aplicando a ordem cronológica de pagamento.<br>6. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que exige comprovação de hipossuficiência demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A ausência de vício no acórdão recorrido impede a nulificação da decisão. 3. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 84, V, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN contra a decisão de fls. 327-332, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que houve efetiva violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque "entendeu o Ministro Relator que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estaria devidamente fundamentado, não tendo incorrido em omissão sobre pontos relevantes da lide".<br>Afirma que a decisão agravada incorreu na mesma omissão perpetrada pela Corte Estadual, pois não houve enfrentamento ou menção ao conteúdo jurídico do dispositivo, especialmente ao inciso V do art. 84, da Lei 11.101/2005. Sustenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que todas as premissas de fato estão presentes no próprio acórdão, não necessitando, portanto, qualquer revolvimento.<br>Requer o provimento do agravo interno para que dele se conheça e seja dado provimento ao recurso especial, nos termos ali dispostos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 359.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gratuidade de justiça. Massa falida. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, iv, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com valor da causa de R$ 502.663,71, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Massa Falida.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência dos sócios da massa falida para concessão de gratuidade de justiça é válida; e (ii) saber se houve omissão no acórdão quanto à ordem de pagamento de créditos extraconcursais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido concluiu que, para pessoas jurídicas, é necessária a comprovação cabal da impossibilidade de suportar as custas processuais, tanto da empresa quanto de seus sócios, o que não foi demonstrado nos autos.<br>4. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não houve omissão no acórdão quanto à ordem de pagamento de créditos extraconcursais, pois a massa falida foi vencedora no processo originário, não se aplicando a ordem cronológica de pagamento.<br>6. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que exige comprovação de hipossuficiência demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A ausência de vício no acórdão recorrido impede a nulificação da decisão. 3. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 84, V, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença, com valor da causa de R$ 502.663,71.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 330-332):<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Massa Falida do Grupo Schahin.<br>I - Arts. 10 e 98 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que houve exigência de prova da hipossuficiência dos sócios da falida, que nunca integraram a lide, para concessão da benesse à Massa Falida.<br>O acórdão recorrido concluiu que, em se tratando de pessoas jurídicas, não basta a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais, sendo necessário que haja comprovação cabal da alegada impossibilidade, tanto da empresa como de seus sócios.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 177):<br>Dessa forma, em se tratando de pessoas jurídicas não basta a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais, sendo necessário que haja comprovação cabal da alegada impossibilidade, tanto da empresa como de seus sócios, o que não é o caso dos autos, posto que não há qualquer documentação juntada, havendo simples requerimento.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC<br>A recorrente afirma que houve ausência de pronunciamento sobre tese recursal capaz de infirmar as conclusões do acórdão. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que não havia omissão quanto ao pedido subsidiário concerne ao recolhimento das custas processuais nos autos do processo falimentar, na ordem legal prevista para os créditos extraconcursais.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fl. 200):<br>Logo, verifica-se que a hipótese constante no disposto legal em comento não se subsome à hipótese fática trazida pelo embargante, razão pela qual as custas processuais e a taxa judiciária referentes à ação monitória devem ser recolhidas junto ao respectivo processo.<br>Não se verifica, pois, a alegada ofensa aos artigos acima transcritos.<br>III - Art. 84, V, § 1º, da Lei n. 11.101/2005<br>A recorrente sustenta que foi negada vigência ao dispositivo que impõe que créditos extraconcursais sejam pagos de forma organizada no próprio processo falimentar.<br>O acórdão recorrido concluiu que a ordem cronológica para pagamento dos créditos extraconcursais será observada quando a massa falida tenha sido vencida, o que não é a hipótese dos autos, porquanto a mesma restou vencedora nos autos do processo originário.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 200):<br>Com efeito, o artigo 84, inciso III da Lei nº 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que a ordem cronológica para pagamento dos créditos extraconcursais será observada quando a massa falida tenha sido vencida, o que não é a hipótese dos autos, porquanto a mesma restou vencedora nos autos do processo originário (ação monitória), :in verbis<br>Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a prova de hipossuficiência deveria envolver os sócios da falida, não bastando a apresentação de relação de credores, extratos bancários e relatórios de despesas, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a prova a ser exigida dizia respeito à própria postulante, e que a relação de credores era prova inequívoca da hipossuficiência, conforme acórdão paradigma AI n. 2098754- 40.2023.8.26.0000/SP.<br>No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o aa conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a exigência de prova da hipossuficiência dos sócios da falida, que nunca integraram a lide, para concessão da benesse à Massa Falida, não pode ser afastada, pois o acórdão recorrido concluiu que, em se tratando de pessoas jurídicas, não basta a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais, sendo necessário que haja comprovação cabal da alegada impossibilidade, tanto da empresa como de seus sócios.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para análise da violação do art. 84, V, §1º, da Lei 11.101/2005. O acórdão recorrido concluiu que a ordem cronológica para pagamento dos créditos extraconcursais será observada quando a massa falida tenha sido vencida, o que não é a hipótese dos autos, porquanto a mesma foi vencedora nos autos do processo originário.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.