ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ODONTOBRASÍLIA E CENTRO CLÍNICODF CLÍNICA ODONTOLÓGICA MÉDICA LTDA. e por ODONTOCOMPANY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. ao acórdão de fls. 598-600 que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de cerceamento de defesa pela oitiva de testemunhas como informantes e pela não intimação para manifestação sobre documentos novos, além de considerar correta a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 598-599):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE RESREMUNHAS COMO INFORMANTES, DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não manifestação específica sobre cerceamento de defesa e oitiva de testemunhas como informantes, além de utilização de documentos cuja autenticidade foi impugnada. 3. A parte agravante alega violação dos arts. 47, § 3º, II, e 457 do CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas regularmente arroladas e relegá-las a condição de informante sem decisão fundamentada. 4. A parte agravante alega ofensa aos arts. 35, 437, § 1º, e 436 do CPC, porquanto reconhece expressamente que houve juntada de documentos novos pela parte autora e, ainda assim, desconsidera que a agravante não foi intimada para se manifestar sobre tais elementos, que acabaram integrando a fundamentação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela oitiva de testemunhas na condição de informantes e pela não intimação para manifestação sobre documentos novos juntados pela parte autora. 6. Também se discute é se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas pela parte agravante. 7. Outra questão é a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem concluiu pela parcialidade das testemunhas devido à relação empregatícia com a ré, justificando a oitiva como informantes, conforme art. 447, § 3º, II, do CPC. 9. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configurou cerceamento de defesa, pois a parte ré foi intimada a se manifestar sobre a pertinência das testemunhas e não se pronunciou. 10. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois abordou as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio. 11. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF foi considerada correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A oitiva de testemunhas na condição de informantes é válida quando há parcialidade evidente. 2. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo. 3. A decisão que aborda as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 4. A aplicação de multa por litigância de má- fé não se justifica pois não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 447, § 3º, II; 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI, 47, § 3º, II, e 457, 35, 437, § 1º, e 436.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar quanto à alegada violação dos artigos 411, 428 e 429 do Código de Processo Civil, questão especificamente suscitada no agravo, no que tange à impugnação da autenticidade e validade dos documentos apresentados nos autos.<br>Afirma que impugnou de forma específica a autenticidade dos documentos juntado pela parte adversa, destacando que estes foram produzidos unilateralmente, o que compromete a validade da prova utilizada como fundamento da condenação.<br>Aduz que a omissão é considerada relevante pois pode alterar o resultado do julgamento, afetando o contraditório e a ampla defesa.<br>Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a apreciação da tese recursal relativa à violação dos artigos 411, III, 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 601.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Veja-se que, consoante constou no acórdão embargado, deixou-se de acolher a tese recursal no sentido de existir cerceamento de defesa por não ter a parte sido intimada a se manifestar após a apresentação de nova documentação pela par te apelada em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 607-608):<br>Tampouco há como acolher a tese recursal no sentido de existir cerceamento de defesa por não ter a parte sido intimada a se manifestar após a apresentação de nova documentação pela parte apelada, a referida documentação impugnada foi utilizada como parte do convencimento do magistrado.<br>Isso porque, nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender a existência de cerceamento de defesa em razão da não ter sido intimada a se manifestar após a apresentação de nova documentação pela parte apelada e por ter sido a referida documentação utilizada como parte do convencimento do magistrado.<br>Em momento algum rebateu o seguinte fundamento do acórdão recorrido:<br> ..  A ré, apenas nesta seara recursal, trouxe maiores considerações a respeito da referida impugnação, bem como se insurgiu quanto à suposta ausência de intimação para se manifestar sobre os novos documentos colacionados pelo autor no curso processual, por isso não restou configurado qualquer cerceamento ou omissão por parte do Juízo de primeira instância, de forma que a preliminar deve ser rejeitada, também quanto ao ponto. Atrai-se a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.