ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO EXTRA PETITA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afastou a aplicação de cláusula penal por julgamento extra petita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se houve violação dos arts. 389, 395, 402, 405 e 408 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A ausência de prequestionamento dos artigos do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre a ausência de pedido de aplicação da cláusula penal demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não atendeu aos requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 402, 405 e 408.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE MARGARETE BUCHMANN contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Requer a reconsideração da decisão ou agravada o julgamento do agravo interno pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 771-772).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO EXTRA PETITA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afastou a aplicação de cláusula penal por julgamento extra petita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se houve violação dos arts. 389, 395, 402, 405 e 408 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A ausência de prequestionamento dos artigos do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre a ausência de pedido de aplicação da cláusula penal demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não atendeu aos requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 402, 405 e 408.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 757-759.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 673):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. MULTA COMPENSATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. ANTE OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, A SENTENÇA DEVE SER PROFERIDA DENTRO DOS PARÂMETROS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CASO EXTRAPOLE ESSE LIMITE, DEVE-LHE SER EXTIRPADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, A PARTE EXCEDENTE, SEM CONSIDERÁ-LA VICIADA NOS DEMAIS PONTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MULTA AFASTADA. MÉRITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS AUSENTES. PAGAMENTO INFERIOR, E MUITO, A 70% DO PREÇO AJUSTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A RESCISÃO DO CONTRATO, CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXPUNGIR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 389, 395, 402, 405 e 408 do Código Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, violando o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica.<br>Aduz que a aplicação da cláusula penal independe de pedido expresso na inicial, desde que a obrigação principal inadimplida esteja em discussão nos autos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a cláusula penal não poderia ser aplicada sem pedido expresso na inicial.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença de primeira instância no que tange à condenação da parte recorrida ao pagamento da cláusula penal, conforme expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, imissão na posse, indenização por perdas e danos, danos morais e aluguéis.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando resolvido o contrato, deferindo a imissão na posse e condenando ao pagamento de multa contratual, além de fixar honorários advocatícios.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento da multa compensatória por julgamento extra petita, mantendo os demais pontos da decisão.<br>I - Arts. 389, 395, 402 e 405 do Código Civil<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 389, 395, 402, 405 e 408 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação dos arts. 389, 395, 402, 405 e 408 do CC.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>II - Art. 408 do Código Civil<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que "Não há, de fato, dentre os pedidos, como se vê acima, a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual" (fl. 670).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>É o voto.