ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. VIÚVA. EXTINÇÃO DE PENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a extinção de pensão alimentícia em razão do reconhecimento de união estável da viúva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a configuração de união estável foi correta, considerando a análise das provas; (ii) saber se a decisão violou o art. 492 do CPC, proferindo decisão acerca de matéria não apreciada em primeira instância sem pedido expresso das partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.<br>5. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade.<br>6. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva.<br>7. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil.<br>9. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não há elementos que comprovem a união estável.<br>10. A pretensão recursal de reconhecimento da união estável requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a configuração de união estável deve observar a presença de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. 3. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade . 4. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva. 5.Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492; CC/2002, art. 1.723.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JBS S.A. contra a decisão de fls. 1915-1922, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não observou a Súmula n. 7 do STJ, pois não houve revolvimento de matéria fática, e que as premissas fáticas estão bem delineadas pelas instâncias ordinárias, não havendo controvérsia quanto a elas.<br>Afirma que a matéria recursal se limita à análise de vício na apreciação dos elementos trazidos aos autos pelo Tribunal a quo, autorizando a admissibilidade e conhecimento do apelo especial.<br>Assevera que o Tribunal de origem, ao reconhecer conter o título judicial exequendo cláusula resolutiva da obrigação de pagar pensão alimentícia à viúva a constituição de união estável por ela, incorreu em supressão de instância e violação do art. 492 do CPC.<br>Alega também que o Tribunal estadual violou o art. 492 do CPC, pois julgou matéria não apreciada em primeira instância sem pedido expresso das partes. Aponta também a existência de ofensa ao art. 1.723 do CC, visto que o órgão julgador reconheceu os requisitos para constituição de união estável, mas não aplicou o instituto.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão de fls. 1.915-1.922, conhecendo-se do agravo em recurso especial interposto às fls. 1.870-1.885.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.943.<br>Parecer do Ministério Público Federal à fl. 1.925.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. VIÚVA. EXTINÇÃO DE PENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a extinção de pensão alimentícia em razão do reconhecimento de união estável da viúva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a configuração de união estável foi correta, considerando a análise das provas; (ii) saber se a decisão violou o art. 492 do CPC, proferindo decisão acerca de matéria não apreciada em primeira instância sem pedido expresso das partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.<br>5. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade.<br>6. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva.<br>7. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil.<br>9. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não há elementos que comprovem a união estável.<br>10. A pretensão recursal de reconhecimento da união estável requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a configuração de união estável deve observar a presença de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. 3. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade . 4. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva. 5.Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492; CC/2002, art. 1.723.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Por sua vez, o mesmo diploma legal, no art. 141, dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>Daí se reconhece que a atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita.<br>A propósito, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARA DECRETAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E DETERMINAR O RETORNO AO STATUS QUO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONCLUSÃO DO JULGADO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. A modificação do entendimento firmado acerca da boa-fé do adquirente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no AREsp n. 1.455.925/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ou , com violação ao princípio da congruência ou ultra petita extra petita da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de 3/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Nessa mesma linha de pensamento, esta Corte já definiu que não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>Isso porque, para compreender os limites do pedido, é preciso também interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. Assim, não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. Supera-se a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para . outorgar a tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte.<br>Observe-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes.<br>4. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente do atraso na entrega do empreendimento, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>7. De acordo com a jurisprudência do STJ,"no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022, destaquei.)<br>No caso, o Tribunal a quo concluiu que o recurso foi interposto também para reconhecer a existência de união estável e, assim, afastar a obrigação de pensionamento, questão que foi examinada pela turma julgadora (fl. 1.835).<br>Ademais, destacou que o tema da união estável da viúva estava relacionado com a decisão agravada e, portanto, abrangida pela devolutividade inerente ao recurso.<br>A propósito, confira-se o que se extrai do seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.834-1.835):<br> .. <br>Não houve erro, interpretação equivocada ou supressão de instância.<br>Os argumentos da embargante a respeito da suposta união estável mantida pela embargada Kátia foram analisados e diretamente enfrentados pelo juízo singular, como se vê às p. 88/89.<br>A embargante interpôs agravo de instrumento exatamente por não concordar com o fundamento utilizado na decisão combatida de que a união estável não constaria no título como causa de extinção da pensão por morte, aspecto, aliás, considerado pelo órgão colegiado.<br>O recurso também foi manifestado para reconhecer a união estável e, com isso, afastar a obrigação de pensionamento, questão examinada pela turma julgadora.<br>Evidente que o tema da união estável estava relacionado com a decisão agravada e, portanto, abrangida pela devolutividade inerente ao recurso.<br>Anular a decisão para nova manifestação na origem é descabida e sem utilidade, estando claro que o acórdão se limitou à matéria em discussão e ao que foi pedido no agravo.<br>Nesse cenário, apesar de todo o esforço argumentativo expendido pela agravante, sua pretensão recursal não merece prosperar, devendo ser mantida íntegra a decisão monocrática objeto do presente agravo interno neste ponto.<br>De fato, a decisão proferida na origem é clara quanto à circunscrição do pedido e causa de pedir.<br>Logo, rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o tema referente ao reconhecimento da união estável configura-se como argumento jurídico que pode alterar a realidade do julgamento sobre o pensionamento, dentro dos limites estabelecidos pelas partes, demandaria, no caso em apreço, o necessário reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, tampouco há como reconhecer a existência de violação ao art. 1.723 do CC sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, a caracterização da união estável implica a demonstração de convivência pública, contínua, duradora e com o objetivo de constituição de família. É o que se extrai do teor do art. 1.723 do CC.<br>Veja-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC. JULGAMENTO FUNDADO EM PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ARTIGO 1026 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por F. C. R. contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou sentença declaratória de inexistência de união estável post mortem, por ausência de comprovação dos requisitos legais. A recorrente alegava vício na prestação jurisdicional e defendia que o conjunto probatório dos autos evidenciaria a convivência more uxorio com o falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à apreciação de provas documentais e testemunhais; (ii) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.723 do Código Civil ao afastar o reconhecimento da união estável com base na análise das provas; e (iii) determinar se é possível, em recurso especial, revisar o acervo probatório para requalificar a relação como união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente os elementos relevantes da controvérsia e motiva sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>4. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.<br>5. O tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a relação entre a recorrente e o falecido não evidenciava os requisitos da união estável, tratando-se de namoro qualificado, e fundamentou sua decisão com base em elementos objetivos.<br>6. A pretensão recursal de reconhecimento da união estável requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A interposição do agravo interno não se revela protelatória, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como a configuração de união estável.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família" (REsp n. 1.558.015/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a configuração de união estável deve observar a presença de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.<br>Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022;<br>CC/2002, art. 1.723.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015. (AgInt no AREsp n. 2.645.690/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>No caso, o Tribunal local, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há elementos nos autos que possam reconhecer que a viúva mantém união estável com outrem que justifique a extinção do pagamento da pensão.<br>Assim extrai-se do acórdão recorrido (fl. 1.816, destaquei):<br>As fotografias e declarações publicadas em rede social (p. 71/72) podem até indicar a existência de relação afetiva, mas não configuram automaticamente uma união estável. Apresentar-se como casal ou chamar alguém de "meu amor" não é suficiente, por si só, para demonstrar vínculo público e duradouro com o objetivo de constituir família. Até porque não é qualquer relacionamento amoroso que tem como finalidade a constituição de família, requisito imprescindível para que se possa confirmar a união estável.<br>Nesse contexto, afastar tal conclusão implicaria necessário revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.