ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Intempestividade DA APELAÇÃO. VERIFICAÇÃO. Súmula n. 7 do STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ ".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.524.242/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BERTO MAIA GOUVEIA LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega cerceamento de defesa no julgamento monocrático, pois a decisão utilizou argumentos genéricos e inconsistentes, ferindo o princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, visto que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a necessidade de apreciação do mérito por uma turma julgadora, conforme HC 103.147-SP.<br>Afirma que a decisão agravada não busca o reexame de provas, mas sim a correção de erros materiais no acórdão, infringindo os artigos de lei federal já suscitados.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 385.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Intempestividade DA APELAÇÃO. VERIFICAÇÃO. Súmula n. 7 do STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ ".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.524.242/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fl. 373):<br>Decido quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ainda que o recorrente sustente, em suas razões recursais, suspensão dos prazos processuais na comarca de Ituiutaba/MG, em virtude da mudança de endereço do Fórum, nos dias 23 até 3 e dos dias 30 e 31 de 23/10/20 27/10/20 outubro de 2023, inexiste referida comprovação nos autos, ônus que lhe recai (fl. 337).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tempestividade do recurso exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ." (AR Esp n. 2.524.242 /DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>Reitera-se que não cabe a essa Corte modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - intempestividade da apelação, por ausência de comprovação, por parte da recorrente, de que ocorreu mudança de endereço do Fórum -, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.