ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso especial. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência do cotejo analítico.<br>2. Ação julgada improcedente em primeira instância, com apelação desprovida. Recurso especial interposto alegando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por defeitos na prestação de serviços.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a verificação de eventual falha na prestação de serviços bancários sem que haja reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve a demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência, com a realização do confronto analítico.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem consignou pela validade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegada falha na prestação de serviços bancários.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, necessário para a análise da alegada falha na prestação de serviços bancários.<br>6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, pois não realizou o cotejo analítico exigido, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados, o que não foi atendido no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial que demanda reexame de provas. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado, haja vista a não realização do cotejo analítico, quanto à primeira controvérsia apresentada em relação à violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC; e, com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, quanto à segunda controvérsia apresentada em relação à configuração do dano moral indenizável.<br>A parte agravante alega que não pretende o reexame de provas, mas sim a valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, visto que a discussão central refere-se à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias, questão eminentemente jurídica.<br>Afirma que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, apontando com precisão os julgados paradigmas (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Marco Buzzi, entre outros), que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>Sustenta que o fortuito interno (fraude praticada por terceiros) não exime a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 545-547 e 549-555, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso especial. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência do cotejo analítico.<br>2. Ação julgada improcedente em primeira instância, com apelação desprovida. Recurso especial interposto alegando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por defeitos na prestação de serviços.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a verificação de eventual falha na prestação de serviços bancários sem que haja reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve a demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência, com a realização do confronto analítico.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem consignou pela validade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegada falha na prestação de serviços bancários.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, necessário para a análise da alegada falha na prestação de serviços bancários.<br>6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, pois não realizou o cotejo analítico exigido, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados, o que não foi atendido no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial que demanda reexame de provas. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso especial interposto interposto nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 12.120,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 516-518, destaquei):<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Efetivamente, a instituição financeira ré juntou aos autos o inteiro teor do contrato de mútuo ( evento 22, CONTR3), com todas as informações sobre o contrato, inclusive com confirmação de identidade da contratante.<br>Desse modo, sendo o contrato composto de informações aparentemente corretas, claras, precisas e ostensivas, conforme a determinação do art. 31 do CDC, entendo que o requerido demonstrou suficientemente a existência de contratação válida celebrada pela autora.<br>A propósito, peço venia para transcrever o seguinte trecho da sentença, no qual restou bem explicitada a matéria (evento 101, DESPADEC1):<br> .. <br>O contrato acostado (evento 22, CONTR 3), firmado digitalmente, se presta a comprovar os termos da contratação, com a documentação fornecida pela autora quando da pactuação, respeitada a cadeia de eventos necessários para a confirmação de autenticidade: aceitação da política de biometria facial, política de privacidade, aceite do contrato, código de assinatura e captura da "sel e", todos indicando a geolocalização em cada etapa, a qual remete ao endereço declinado pela autora na inicial.<br>Assim, forçoso concluir que o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade do empréstimo, ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se o desprovimento do recurso sobre a questão.<br>Da mesma forma, não se constata a responsabilidade do Banco C6 pela simples emissão de boleto bancário pelos estelionatários. Aliás, correta a conduta da instituição financeira ao trazer aos autos informações dos correntistas aos quais pagos os valores pela demandante, possibilitando a esta a busca pelo ressarcimento.<br> .. <br>Na hipótese, sendo constatada a higidez da contratação e, consequentemente, sua legalidade, inviável a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 374-375).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br> .. <br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>No caso, a ora recorrente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais buscando a responsabilização das instituições financeiras, ora agravadas, por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, além de defender a nulidade do contrato de empréstimo.<br>A ação foi julgada improcedente. Interposta apelação, foi desprovida, mantendo-se incólume a sentença.<br>Sobreveio recurso especial, em que a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços ao argumento de que foi induzida a contratar empréstimo consignado sem sua anuência.<br>Todavia, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 515-520, cujo trecho foi acima transcrito, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastou qualquer falha na prestação de serviços bancários, consignando que o banco demonstrou suficientemente a existência de contratação válida.<br>Para concluir em sentido contrário e reconhecer a falha na prestação de serviços bancários a autorizar a responsabilização das instituições financeiras, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além dos precedentes já citados na decisão recorrida, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor do recorrente. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.<br>4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022, destaquei.)<br>Também não há como prosperar o recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, pois é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>De qualquer sorte, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.