ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Despesas hospitalares. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico e pela ausência de similitude.<br>2. A Corte estadual deu provimento ao recurso de apelação para condenar a ré ao custeio das despesas, considerando que a operadora não comprovou o descredenciamento do hospital ou que ele nunca fez parte da rede credenciada.<br>3. No recurso especial a parte alegou violação dos arts. 421 e 422 do CC, sustentando a validade da limitação contratual de cobertura e a ausência de recusa de atendimento pela operadora.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: i) saber se é caso de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, para reconhecer que a operadora do plano de saúde não deve arcar com as despesas hospitalares de internação, em hospital não credenciado; ii) saber se do agravo interno se pode conhecer em relação à divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que a operadora do plano de saúde deveria custear a internação, pois não comprovou se o hospital fazia parte da rede credenciada e deixou de integrar à época da internação, ou quando ocorreu o descredenciamento, além de não ter preenchido os requisitos do art. 17 da Lei n. 9.656/1998.<br>6. Ainda que fosse possível superar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que houve violação do pacta sunt servanda e que foram cumpridas as condições estabelecidas na Resolução Normativa ANS n. 259 de 2011 não foi analisada no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>7. A ausência de refutação do fundamento de que havia a expectativa de continuidade de cobertura, pois, desde 2018, foram realizados procedimentos de internação e de cirurgia, enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>8. Os fundamentos da decisão agravada referentes à divergência jurisprudencial não ter sido demonstrada, devido à ausência de cotejo analítico e de similitude fática, não foram devidamente impugnados, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Tendo o tribunal de origem decidido a controvérsia com base na análise da peculiaridade do caso concreto e nos elementos probatórios, rever tais conclusões envolve análise de provas o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de análise de questão no acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 3. A falta de refutação de fundamento do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. A ausência de impugnação de fundamentos de capítulo da decisão agravada, enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 17.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 182; STF, Súmula n. 282 e 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois, no recurso especial, o que se alega é a observância dos limites contratuais impostos, tal como disposto nos arts. 421 e 422 do CC.<br>Aduz que não houve recusa por parte da operadora do plano de saúde que que foi ofertada a remoção para rede credenciada.<br>Argumenta que houve a deturpação do pacta sunt servanda e que a genitora optou por permanecer no prestador não credenciado para sua modalidade de plano de atendimento.<br>Sustenta que, "com relação ao acórdão paradigma a Agravante muito bem destacou que este versava sobre a questão debatida nestes autos, tendo, inclusive, explicado, de modo sucinto, o quanto decidido".<br>Requer, assim, seja provido o presente agravo reconsiderada a decisão agravada com o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 443.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Despesas hospitalares. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico e pela ausência de similitude.<br>2. A Corte estadual deu provimento ao recurso de apelação para condenar a ré ao custeio das despesas, considerando que a operadora não comprovou o descredenciamento do hospital ou que ele nunca fez parte da rede credenciada.<br>3. No recurso especial a parte alegou violação dos arts. 421 e 422 do CC, sustentando a validade da limitação contratual de cobertura e a ausência de recusa de atendimento pela operadora.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: i) saber se é caso de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, para reconhecer que a operadora do plano de saúde não deve arcar com as despesas hospitalares de internação, em hospital não credenciado; ii) saber se do agravo interno se pode conhecer em relação à divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que a operadora do plano de saúde deveria custear a internação, pois não comprovou se o hospital fazia parte da rede credenciada e deixou de integrar à época da internação, ou quando ocorreu o descredenciamento, além de não ter preenchido os requisitos do art. 17 da Lei n. 9.656/1998.<br>6. Ainda que fosse possível superar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que houve violação do pacta sunt servanda e que foram cumpridas as condições estabelecidas na Resolução Normativa ANS n. 259 de 2011 não foi analisada no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>7. A ausência de refutação do fundamento de que havia a expectativa de continuidade de cobertura, pois, desde 2018, foram realizados procedimentos de internação e de cirurgia, enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>8. Os fundamentos da decisão agravada referentes à divergência jurisprudencial não ter sido demonstrada, devido à ausência de cotejo analítico e de similitude fática, não foram devidamente impugnados, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Tendo o tribunal de origem decidido a controvérsia com base na análise da peculiaridade do caso concreto e nos elementos probatórios, rever tais conclusões envolve análise de provas o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de análise de questão no acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 3. A falta de refutação de fundamento do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. A ausência de impugnação de fundamentos de capítulo da decisão agravada, enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 17.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 182; STF, Súmula n. 282 e 283.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia que a operadora do plano de saúde arque com as despesas hospitalares decorrentes de internação para intervenção de urgência de troca de cateter, cujo valor da causa indicado é de R$ 25.989,33.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos iniciais.<br>A Corte estadual deu provimento ao recurso de apelação para condenar a operadora do plano de saúde ao custeio das despesas da internação do autor indicadas.<br>No recurso especial a parte ora agravante alegou violação dos arts. 421 e 422 do CC e divergência jurisprudencial ao argumento de que é válida a limitação da cobertura do procedimento, tendo em vista que foi prevista contratualmente, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda.<br>Afirmou que a internação foi em caráter particular, que não houve recusa por parte da operadora do plano de saúde e que, passado o atendimento inicial de urgência deveria ter ocorrido a transferência para hospital da rede credenciada.<br>Na decisão agravada, do agravo em recurso especial se conheceu para não conhecer do recurso especial pelas razões seguintes: incidência da Súmula n. 7 do STJ, no que se refere à alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC; pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do cotejo analítico e pela inexistência de similitude fática ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional.<br>Neste agravo interno, a parte limita-se a refutar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Após detida análise verifica-se que não é caso de conhecimento do recurso especial.<br>A Corte estadual analisando as peculiaridades do caso concreto concluiu que a operadora do plano de saúde deveria arcar com as despesas decorrentes da internação ocorrida em caráter de urgência.<br>Consignou que os relatórios médicos indicaram que a criança iniciou tratamento no Hospital Samaritano em março de 2018, com cobertura integral de despesas pela operadora desde então, inclusive de cirurgias e internações.<br>Destacou que a parte autora realizava seu tratamento no hospital com custeio da operadora, mas teve a cobertura negada posteriormente, e, se o hospital fazia parte da rede credenciada e deixou de integrar em junho de 2022, caberia ao plano de saúde comprovar o descredenciamento e o cumprimento dos requisitos do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, o que não ocorreu.<br>Ressaltou que, se por outro lado, o Hospital Samaritano nunca foi credenciado à operadora, por longo período, as despesas do apelante com cirurgias e internação naquele local foram custeadas por liberalidade do plano de saúde, impondo à parte a justa expectativa de direito à manutenção de cobertura de despesas naquele local.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu que a operadora do plano de saúde deveria arcar com as despesas da internação fundamentando-se nas circunstâncias fáticas do caso concreto, ressaltando que não houve a comprovação por parte do plano de saúde de que o hospital fora descredenciado, com o cumprimento dos requisitos do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, ou que ele nunca fez parte da rede credenciada.<br>Ademais, acrescente-se que não há no acórdão recorrido debate acerca da oferta de transferência para rede credenciada.<br>Assim, rever as conclusões do Tribunal a quo, de modo a concluir como pretende a parte agravante de que o atendimento foi realizado em caráter particular, fora da rede credenciada, em prestador que não está credenciado na sua modalidade de plano, de fato, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, devendo ser mantida a decisão agravada neste ponto.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que, com relação à alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que houve ofensa ao pacta sunt servanda e que foram cumpridas as condições estabelecidas na Resolução Normativa ANS n. 259 de 2011, sequer foram analisadas pelo acórdão recorrido, sendo caso, pois, de incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Além disso, o Tribunal de origem fundamentou-se no fato de que desde março de 2018, naquele mesmo hospital, foram realizados procedimentos de internação e cirúrgicos da criança, por liberalidade do plano de saúde, resultando na justa expectativa da parte. Contudo, referido fundamento não foi refutado nas razões recursais, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, com relação à alegada divergência jurisprudencial, a decisão agravada não conheceu do recurso ante a não realização do cotejo analítico e pela inexistência de similitude fática ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional. Contudo, neste agravo interno, a parte limitando-se a aduzir que em relação "ao acórdão paradigma a Agravante muito bem destacou que este versava sobre a questão debatida nestes autos, tendo, inclusive, explicado, de modo sucinto, o quanto decidido", não refutou os fundamentos alusivos à ausência de cotejo analítico e à inexistência de similitude fática, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para negar-lhe provimento .<br>É o voto.