ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não demonstrou que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a; 337, X; 485, VI e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA. e OUTROS contra a decisão de fls. 950-953, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que todos os requisitos para interposição de recurso especial foram atendidos, especialmente o prequestionamento das teses retratadas nos dispositivos de lei violados (arts. 337, X, 485, VI e VII e 313, V, a, do CPC).<br>Subsequentemente, reitera as razões meritórias do recurso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 994-1.004.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não demonstrou que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a; 337, X; 485, VI e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fl. 951):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração da alegada vulnerabilidade dos artigos arrolados no apelo extremo e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - arts. 313, V, , 337, X, 485, VI e VII, do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial.<br>Desse modo, a incidência da Súmula n. 182 do STJ foi a medida que se impôs.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.