ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Empréstimo consignado. Cancelamento de descontos. Indenização por danos morais. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. A questão também envolve a análise da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros foi aplicada corretamente, pois houve falha na prestação de serviço.<br>6. A revisão do valor indenizatório implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é aplicável quando há falha na prestação de serviço. 2. A revisão do valor indenizatório por danos morais é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 926 e 927; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.882.857/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S. A. contra a decisão de fls. 308-316, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que não há necessidade de reexame de provas, pois as questões levantadas são de direito, e não de fato.<br>Afirma que os fatos reconhecidos no acórdão não correspondem aos pressupostos normativos que regem a matéria e que o valor fixado para reparação dos danos morais não levou em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando enriquecimento sem causa.<br>Sustenta que foram cumpridos todos os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, respeitando o princípio da dialeticidade recursal.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e provido para revisar a sentença e o acórdão vergastados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 330.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Empréstimo consignado. Cancelamento de descontos. Indenização por danos morais. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. A questão também envolve a análise da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros foi aplicada corretamente, pois houve falha na prestação de serviço.<br>6. A revisão do valor indenizatório implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é aplicável quando há falha na prestação de serviço. 2. A revisão do valor indenizatório por danos morais é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 926 e 927; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.882.857/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou o cancelamento de descontos relativos a empréstimo consignado, a indenização por danos morais e a repetição de indébito, com valor da causa fixado em R$ 4.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 308-316):<br>"Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c tutela de urgência em que a parte autora pleiteou o cancelamento de descontos relativos a empréstimo consignado, a indenização por danos morais e a repetição de indébito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao cancelamento dos descontos relativos ao empréstimo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de juros e correção monetária, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação.<br>I - Arts. 104, 166, 313, 314, 422, 476 e 884 do CC e 389, 429, II, e 489 § 1º, do CPC No recurso especial, a recorrente alega que a cobrança se deu em estrita observância ao contrato firmado entre as partes, cuja celebração se deu sob o princípio da liberdade contratual, tendo a parte adversa plena ciência de todos os termos pactuados no momento da celebração do acordo. Aduz que o negócio jurídico celebrado entre as partes está livre das hipóteses de nulidade, devendo os contratos ser mantidos inalterados. Afirma que a decisão violou os artigos mencionados ao não considerar a validade da contratação dos empréstimos. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que a recorrente deixara de produzir provas necessárias para confirmar a relação jurídica entre as partes. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 202-203): Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 186, 187, 188, I, 926 e 927 do CC A recorrente afirma que não houve ato ilícito que justifique o arbitramento de danos morais, pois inexistiu conduta irregular ou ilícita por ela praticada, razão pela qual a condenação a danos morais violou os artigos mencionados. O acórdão recorrido destacou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é aplicável ao caso, pois houve falha na prestação de serviço. Observe-se (fl. 203): Logo, a fraude realizada por terceiro configura fortuito interno, cujo ônus não pode ser suportado pelo consumidor, porquanto se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, não havendo que se falar em ruptura do nexo de causalidade, mantendo-se a responsabilização civil do fornecedor.  Portanto, resultando evidenciada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, deve ser mantida a decisão que determinou a devolução dos valores dos débitos decorrentes da ação dos estelionatários. A orientação firmada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024 , DJe de 4/9/2024 ). Ademais, visto que não foi demonstrada pela instituição financeira a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não há como rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem a respeito do tema, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III - Diminuição dano moral Ressalte-se que, ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação for irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da agravada e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador dos danos. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.  2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.882.857 /SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022 , destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ÔNIBUS. PASSAGEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.  3. No caso concreto, a quantia fixada pelo tribunal de origem a título indenizatório não se mostra exagerada ou desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, tendo sido arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.845.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022 , DJe de 22/2/2022 , destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.  2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.729.742/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021 , DJe de 28/5/2021 , destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 1.1. A revisão do quantum debeatur fixado pelo Tribunal local a título de indenização por danos materiais imprescinde do reexame de elementos fático- probatórios dos autos, inviável na instância excepcional.  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.347.914 /MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021 , destaquei.)<br>IV - Súmula n. 479 do STJ Conforme entendimento consolidado do STJ, o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a , da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>V - Divergência jurisprudencial Sustenta a recorrente que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ de que a relação jurídica demonstrada é válida se há a disponibilização do produto do mútuo e inexiste vício de consentimento. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022 , DJe de 30/6/2022 ; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022 , DJe de 18/5/2022 ; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022 , DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022 , DJe de 24/8/2022 ; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018 , DJe de 8/3/2 018.<br>VI - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023 , DJe de 6/9/2023 ).<br>VII - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se"<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à necessidade de reexame de provas foi abordada, destacando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é aplicável ao caso, pois houve falha na prestação de serviço.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de necessidade de reexame de provas, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o acórdão recorrido concluiu que o valor indenizatório foi fixado com moderação, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador dos danos. Nesse contexto, a revisão do quantum indenizatório implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, a decisão agravada destacou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.