ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. EFICÁCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. AGRAVO INTERNO provido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a apresentação do título executivo original nos autos, quando há questionamento sobre a existência e a validade do negócio jurídico; (ii) saber se é possível reconhecer a ineficácia de ato jurídico em que foi dado imóvel em garantia hipotecária sob a alegação de que os poderes conferidos em procuração foram extrapolados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial se revela suficiente, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Foi aplicada a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento domi nante do STJ.<br>6. A alegação de ineficácia do ato que deu o imóvel em garantia não foi acolhida, pois a análise das cláusulas contratuais e dos elementos probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A teoria da aparência foi aplicada para afastar eventual vício na negociação, prestigiando a boa-fé do credor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, § 2º; CC, arts. 661, § 1º, e 662.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.2.2023; STJ, AgInt no AREsp 737.757/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.9.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Sustenta que, em vários trechos do agravo em recurso especial, demonstrou que a decisão de admissibilidade do recurso especial não poderia ser mantida, pois a questão central é puramente jurídica e a interpretação dada pelo Tribunal de origem vai de encontro ao que entende o STJ, não se aplicando, portanto, as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além de não haver sentido na aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso.<br>Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial.<br>Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 377-381, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. EFICÁCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. AGRAVO INTERNO provido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a apresentação do título executivo original nos autos, quando há questionamento sobre a existência e a validade do negócio jurídico; (ii) saber se é possível reconhecer a ineficácia de ato jurídico em que foi dado imóvel em garantia hipotecária sob a alegação de que os poderes conferidos em procuração foram extrapolados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial se revela suficiente, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Foi aplicada a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento domi nante do STJ.<br>6. A alegação de ineficácia do ato que deu o imóvel em garantia não foi acolhida, pois a análise das cláusulas contratuais e dos elementos probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A teoria da aparência foi aplicada para afastar eventual vício na negociação, prestigiando a boa-fé do credor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, § 2º; CC, arts. 661, § 1º, e 662.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.2.2023; STJ, AgInt no AREsp 737.757/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.9.2021.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, de modo que a decisão de fls. 360-362 deve ser reconsiderada.<br>Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto por NOVO HORIZONTE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação n. 0000965-17.2018.8.10.0026) nos autos de ação de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 217):<br>DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS ÀEXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL - INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVE OCORRER SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA - ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELO DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 425, § 2º, do CPC, e 661, § 1º, e art. 662 do CC.<br>Alegou que é obrigatória a juntada do título executivo original ou, na sua ausência, de cópia autenticada quando se tratar de autos físicos, quando há questionamento sobre a existência e validade do negócio.<br>Adicionou ainda que não é legitimado passivo da execução pois o instrumento de procuração outorgado não conferia poderes ao mandatário para oferecer o imóvel rural em hipoteca cedular à agravada.<br>Requereu o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão de origem, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva em relação ao título de crédito executado, além de requerer a anulação da execução pela falta de apresentação do título original.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Art. 425, §2º, do CPC<br>O agravante alega que o magistrado deveria ter determinado o depósito do título executivo original em cartório ou secretaria, entretanto o acórdão impugnado consignou corretamente que a mera alegação de inexequibilidade, desacompanhada de qualquer elemento ou indício do alegado não é suficiente para justificar a exigência de apresentação do original da cédula. Confira-se (destaquei):<br>Quanto à alegação de inexequibilidade do título em razão de a ação de execução nº 1293-15.2016.8.10.0026 ter sido instruída com cópia da CPR 3005/2013, tenho que o bom direito não ampara o Recorrente. Isso porque o Apelante não trouxe maiores elementos concretos para retirar a fidedignidade do título executivo apresentado por cópia, relegando-se a aventar questões de natureza formal não passíveis de retirar a validade ou colocar em dúvida o conteúdo material da Cédula de Produto Rural. Ainda, é de se identificar que atualmente os autos do processo executivo são eletrônicos, tal como o presente, e o art. 425, §2º, do Código de Processo Civil, indica que a cópia digital de título executivo extrajudicial possui a mesma força probante que o seu original. De todo modo, à mingua de alegação concreta quanto a alguma alteração de seu conteúdo ou que houve a circulação do título, capaz de incutir dúvida razoável ao julgador, mostra-se despicienda a apresentação do original da Cédula de Produto Rural.<br>Assim, mostra-se insusceptível de reparo a decisão, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015" (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>A propósito (destaquei):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.6.2023, DJe de 26.6.2023.)<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Art. 661, §1º, e 662 do CC<br>O agravante alega que a procuração outorgada por ele ao mandatário não conferia poderes para dar imóvel em garantia hipotecária à empresa ora agravada, tendo então ocorrido extrapolação do mandato, de forma que o ato é ineficaz em relação ao mandante.<br>Ocorre que, examinar a alegação de ineficácia da garantia, a partir das cláusulas contidas na Cédula de Produto Rural e no instrumento de procuração bem como dos elementos probatórios contidos nos autos, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS REFERENTES A ADIANTAMENTOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM FACE DA RECUPERANDA E DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS.<br>1. Por força do vetor interpretativo encartado no princípio da preservação da empresa, os encargos incidentes sobre o adiantamento de contratos de câmbio para exportação se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora, restringindo-se o caráter extraconcursal (previsto no § 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005) aos créditos efetivamente adiantados, os quais deverão ser objeto de pedido de restituição, ex vi do disposto no inciso II do artigo 86 da citada norma. Precedentes.<br>2. O exame da insurgência voltada à declaração da ineficácia da garantia hipotecária reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do julgamento do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A parte final do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 obsta, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, o que, por óbvio, abrange o parque fabril e e a sede da sociedade recuperanda, cuja deliberação sobre quaisquer atos expropriatórios compete exclusivamente ao Juízo da recuperação.<br>4. Em virtude da sucumbência recíproca das partes, que decaíram de parcela substancial de suas pretensões, deve-se observar a distribuição igualitária das despesas processuais e da verba honorária (cuja razoabilidade é manifesta, diante dos valores debatidos nos embargos à execução), cabida compensação.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br> .. <br>(REsp n. 1.784.921, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/02/2020.)<br>Não bastasse, nota-se que o acórdão atacado aduziu que, pela teoria da aparência, não poderia o agravante alegar vício que ele próprio deu causa para se beneficiar, prejudicando o credor. Veja-se (destaquei):<br>Apesar de sedutora, a tese não merece prosperar, sobretudo porque prestigiaria a isenção de obrigação pecuniária por quem deu causa ao vício, de forma premeditada ou não. Isso porque a Cédula de Produto Rural se trata de título representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas (art. 1º, Lei 8929/94), a qual é emitida pelo próprio devedor em favor do credor, aqui Apelado, e espelha a assunção da obrigação do produtor rural a entregar produto ao investidor. Nesses termos, fica ao encargo do emitente/devedor a incumbência de preenchimento e instrução dos documentos necessários para conferir a devida validade ao negócio jurídico pactuado. Por essa perspectiva, o Apelante alega a invalidade da execução ao argumento de que o subscritor da Cédula de Produto Rural não detinha poderes de representação para contrair obrigação perante a RISA S/A, haja vista que o instrumento procuratório apontaria somente para a autorização de pactuação de negócio jurídico perante a empresa MULTIGRAIN S/A. Desse modo, evidencia-se que o argumento apresentado pelo Apelante se desenvolve a partir de um vício que este mesmo criou e após receber os produtos e insumos para a produção rural, passou a suscitá-lo como forma de se esquivar da obrigação pecuniária.<br>De fato, é assente na jurisprudência desta Corte superior a inviabilidade de se afastar eventual vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como legitimada à realização do negócio, prestigiando a boa-fé do terceiro, ora credor. Confira-se (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 2.1. Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 2.2. Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 737.757/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9/9/2021, destaquei.)<br>Assim sendo, em razão da harmonia entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, reconsiderando a decisão de fls. 360-362, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>É o voto.