ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Doação de imóvel. Subsistência do doador. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 e se é cabível a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 80 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se configurou litigância de má-fé ou hipótese de manifesta inadmissibilidade do recurso, afastando-se a aplicação de penalidades previstas no CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé requer a demonstração de recurso manifestamente protelatório, o que não se configurou no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 548; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/9/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DORALICE SOARES PRATA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que o recurso não busca a reapreciação de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos já estabelecidos pelo Tribunal de origem.<br>Afirma que a questão central a ser dirimida pelo STJ diz respeito à correta interpretação do art. 548 do Código Civil, o qual veda a doação de bens que comprometam a subsistência do doador.<br>Sustenta que a análise do cabimento ou não da nulidade da doação, à luz de tais fatos já firmados pelo Tribunal de origem, constitui matéria eminentemente jurídica e, portanto, passível de exame pela via do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a mera repetição dos fatos narrados não serve para fundamentar esse recurso e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé da agravante, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos do art. 80 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Doação de imóvel. Subsistência do doador. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 e se é cabível a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 80 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se configurou litigância de má-fé ou hipótese de manifesta inadmissibilidade do recurso, afastando-se a aplicação de penalidades previstas no CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé requer a demonstração de recurso manifestamente protelatório, o que não se configurou no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 548; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/9/2020.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 343-344):<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em que pesem as alegações da autora no sentido de que não tinha conhecimento sobre a doação de seu único imóvel não vinga.<br>No caso, ausente a presença de quaisquer vícios de consentimento que invalidassem a doação feita pela autora aos demandados, especialmente a configuração de erro, sequer de coação.<br>Pelo que se infere a doação foi lavrada mediante escritura pública e com reserva de usufruto vitalício, tendo o Oficial colhido a manifestação de vontade da autora, que declarou no ato da lavratura do referido documento público "sem qualquer tipo de coação ou induzimento, de livre e espontânea vontade.." fls. 26/31. Demais disso, declarou a autora possuir bens e meios necessários à própria subsistência.<br>E ainda que inexista outros bens, a própria autora reconhece na inicial que recebe duas aposentadorias no valor de um salário- mínimo cada uma. A doação não privou totalmente a autora de renda, considerando-se ainda que tem o usufruto vitalício do imóvel, não havendo como prevalecer o argumento de que ficou privada de patrimônio ou renda suficiente à sua subsistência.<br>Inaplicável na espécie o disposto no art. 548 do Código Civil.<br> .. <br>No mais, a documentação anexada aos autos, não demonstra que a doação ocorreu como forma de induzir a manifestação de vontade da autora.<br>E como bem observado pelo Juízo sentenciante:<br>".. o restante da prova testemunhal informa que inclusive no período em que a autora esteve gravemente doente ela foi amparada pelos requeridos, tornando plausível que a doação tenha sido realizada em agradecimento a esse apoio.<br>Foram ouvidas testemunhas que efetivamente tiveram contato com a autora na época em que houve a doação, sem que tenha surgido um quadro fático que apontasse para induzimento em erro, coação ou mesmo falta de motivação legítima para o negócio jurídico questionado."<br>As insurgências apresentadas não servem para invalidar ato formalmente em ordem e sem a presença de qualquer vício ou causa de nulidade a ser reconhecida.<br>Bem decretada a improcedência da ação, ratificada integralmente nessa oportunidade (fls. 251/253).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, não cabe a essa Corte Superior modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - que a doação foi válida e não compromete a subsistência da doadora - por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Também não há como acolher os pedidos da parte agravada constantes da impugnação a este agravo interno, referentes à imposição da pena por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Ademais, "a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.