ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Obrigação de custeio de tratamento. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois refutou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação cominatória, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse tratamento de Fotoférese Extracorpórea e terapia direcionada para a pele para tratamento de doença de Sezary.<br>4. A parte agravante alega violação de dispositivos do CPC, CF, CDC, CC e da Lei n. 9.656/1998, sustentando cerceamento de defesa e a legalidade da cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no rol da ANS; (iii) saber se há legalidade da cláusula prevista de forma clara e de fácil compreensão; e (iv) saber se houver cerceamento de defesa ao não ser permitida a produção de prova documental adicional.<br>III. Razões de decidir<br>6. A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.<br>7. O STJ não analisa ofensa a dispositivos constitucionais, sendo essa competência do STF.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de provas adicionais, entendimento que não pode ser revisto em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A questão da cláusula contratual estar de acordo com a previsão do CDC não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>9. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o conhecimento do apelo quanto à violação do art. 10, IV, da Lei n. 9.656/1998, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>10. A operadora do plano de saúde não refutou o fundamento do acórdão de que caberia à operadora do plano de saúde comprovar a ausência de requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei n. 9.656/1998, por ter sido operada a inversão do ônus da prova, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O STJ não analisa ofensa a dispositivos constitucionais, sendo essa competência do STF. 3. A alegação de cerceamento de defesa aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de provas adicionais. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento quanto à violação de dispositivos legais. 5. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não todos o s fundamentos suficientes por si sós para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF)".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LIV; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, e 374; CDC, arts. 4º, caput, 6º, III, 51, IV, e 54, § 4º; CC, art. 422; Lei n. 9.656/1998, art. 10, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Aduz que no recurso demonstrou que o acórdão recorrido violou as disposições do CC, do CDC e da Lei n. 9.656/1998, sobre a obrigatoriedade de observação da boa-fé contratual, além da liberdade de exercício comercial fixada entre as partes.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 469-506.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Obrigação de custeio de tratamento. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois refutou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação cominatória, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse tratamento de Fotoférese Extracorpórea e terapia direcionada para a pele para tratamento de doença de Sezary.<br>4. A parte agravante alega violação de dispositivos do CPC, CF, CDC, CC e da Lei n. 9.656/1998, sustentando cerceamento de defesa e a legalidade da cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no rol da ANS; (iii) saber se há legalidade da cláusula prevista de forma clara e de fácil compreensão; e (iv) saber se houver cerceamento de defesa ao não ser permitida a produção de prova documental adicional.<br>III. Razões de decidir<br>6. A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.<br>7. O STJ não analisa ofensa a dispositivos constitucionais, sendo essa competência do STF.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de provas adicionais, entendimento que não pode ser revisto em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A questão da cláusula contratual estar de acordo com a previsão do CDC não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>9. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o conhecimento do apelo quanto à violação do art. 10, IV, da Lei n. 9.656/1998, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>10. A operadora do plano de saúde não refutou o fundamento do acórdão de que caberia à operadora do plano de saúde comprovar a ausência de requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei n. 9.656/1998, por ter sido operada a inversão do ônus da prova, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O STJ não analisa ofensa a dispositivos constitucionais, sendo essa competência do STF. 3. A alegação de cerceamento de defesa aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de provas adicionais. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento quanto à violação de dispositivos legais. 5. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não todos o s fundamentos suficientes por si sós para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF)".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LIV; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, e 374; CDC, arts. 4º, caput, 6º, III, 51, IV, e 54, § 4º; CC, art. 422; Lei n. 9.656/1998, art. 10, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.<br>VOTO<br>Razão assiste a agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 631-632 e passo à nova análise das razões do agravo.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 290):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação cominatória. Desfecho de procedência na origem. Inconformismo da parte requerida. Inconsistência. Valor da causa. Impugnação. Rejeição. Montante que tem relação com o custo do procedimento cirúrgico. Cerceamento de defesa inexistente. Requerimento de prova da ré que consistia em solicitar informações à ANS sobre sua obrigação em custear o procedimento. Segurado com indicação médica para realização de procedimento cirúrgico denominado Fotoférese Extracorpórea. Incumbe ao médico que assiste o paciente decidir o melhor tratamento a ser seguido. Negativa da Seguradora abusiva. Cobertura devida, consoante enunciado sumular nº. 102 deste e. Tribunal de Justiça. Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde). Cobertura, portanto, de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 340):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inobservância dos requisitos previstos no art. 1.022 do código de processo civil para a sua oposição - Pretensão à rediscussão da matéria - Descabimento - Via recursal que não se presta ao reexame do mérito Questões devidamente apreciadas no v. Acórdão Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 369 e 370, parágrafo único, e 374 do CPC, pois as provas que constam dos autos não são suficientes para amparar o decreto condenatório, pois é necessária a verificação dos requisitos mínimos para garantir a cobertura extracontratual, com expedição de ofício à ANS;<br>b) 5º, LV e LIV, da CF, por ter ocorrido cerceamento de defesa no julgamento da ação sem que tenha sido oportunizada a produção de prova documental;<br>c) 4º, caput, e 6º, III, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC e 422 do CC, porquanto a cláusula de restrição é de fácil compreensão, legal e válida, tendo sido observada a boa-fé, sendo lícita a limitação contratual e por não ser caso de cobertura obrigatória para realização de tratamento não estipulado no rol da ANS e realizado fora da rede credenciada; e<br>d) 10, IV, da Lei n. 9.656/1998 e 4º da Lei n. 9.961/2000, porque a operadora do plano não pode ser compelida a custear o tratamento de fotoferese extracorpórea  terapia direcionada para pele que não possuem cobertura no rol da ANS, nem mesmo com a Lei n. 14.454/2022, que não obriga a cobertura de forma ilimitada.<br>Requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos formulados na ação.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende que a operadora do plano de saúde custeie os procedimentos de Fotoférese Extracorpórea e terapia direcionada para a pele, em caráter de urgência, para tratamento de doença de Sezary, cujo valor da causa fixado foi de R$ 105.722,13.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.<br>A Corte estadual concluiu que a operadora do plano de saúde deveria custear o tratamento que utilizando-se de máquina de aférese específica existente em poucos centros de tratamento oncológico.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I ) Art. 5º, LV e LIV, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II) Arts. 369 e 370, parágrafo único, e 374 do CPC<br>O Tribunal a quo concluiu que deveria ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por ser desnecessária a dilação probatória com manifestação da ANS sobre o mérito.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).<br>Assim, a alteração do entendimento da Corte estadual acerca de não ser necessária a produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão na análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>III) Arts. 4º, caput, e 6º, III, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC e 422 do CC<br>A questão referente à violação dos artigos acima, quanto à cláusula contratual estar prevista de forma clara e de fácil compreensão não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>III) Art. 10, IV, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e reembolso de despesa fora de rede credenciada<br>A deficiência na fundamentação recurso especial obsta o conhecimento do apelo extremo quanto ao art. 10, IV, da Lei n. 9.656/1998 pois, de sua leitura, não foi possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou o dispositivo de lei federal indicado, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>Além disso, quanto à alegação referente à limitação do reembolso aos limites da tabela, não foi apresentado o dispositivo legal considerado violado o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Caso, pois de aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>IV) Do fornecimento do tratamento<br>Conforme já relatado, o Tribunal de origem concluiu ser devido o custeio pela operadora do plano de saúde de procedimentos Fotoférese Extracorpórea e terapia direcionada para a pele, disponível em poucos centros de oncologia, em caráter de urgência, para tratamento de doença de Sézary.<br>Ressaltou que não obstante a ausência de previsão no rol da ANS, após ter sido sancionada a Lei n. 14.454/2022, a lista de procedimentos da ANS serve apenas como referência para operadoras.<br>Destacou ainda que caberia à operadora do plano de saúde comprovar a ausência de requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, por ter sido operada a inversão do ônus da prova.<br>Contudo, nas razões do recurso especial a parte não refutou o referido fundamento limitando-se a alegar que o tratamento não está previsto no rol da ANS e que a Lei n. 14.454/2022 não impõe cobertura ilimitada.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, oportuno destacar, a título de informação, que o STJ já decidiu a respeito da cobertura de tratamento para doença de Sézary, oncológico, nos seguintes termos:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DO TRATAMENTO DE FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA. DOENÇA DE SÉZARY. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano e indicada pelo médico.<br>3. A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos - doença de Sézary - linfoma cutâneo -, em que há apenas uma diretriz na resolução.<br>A negativa de cobertura, portanto, verbera conduta abusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.