ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Responsabilidade solidária. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula n. n. 7 do STJ deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. O valor da indenização foi considerado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não justificando a intervenção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de prova é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando não exorbitante ou irrisório".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25 e parágrafos e 14, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TELEDATA INFORMAÇÕES & TECNOLOGIA S.A. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não deve ser mantida. Alega ofensa ao art. 186 do Código Civil, visto que não houve ato ilícito por ela praticado.<br>Aponta também violação do art. 944 do Código Civil, porque o valor da indenização é excessivo, sem relação com o dano alegado.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja devidamente admitido e processado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 362.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Responsabilidade solidária. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula n. n. 7 do STJ deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. O valor da indenização foi considerado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não justificando a intervenção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de prova é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando não exorbitante ou irrisório".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25 e parágrafos e 14, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 343-345):<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Desta dinâmica, exsurge a responsabilidade solidária das demandadas, que atuaram conjunta e eficientemente na causação do dano: a Teledata ao não providenciar a devolução ou inutilização do cheque não compensado; e a Biza, por levá-lo a protesto quando já prescrito.<br>Ademais, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, ambos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa de cobrança como a loja, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor (fl. 278).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da leitura do art. 14, § 3º, do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente podendo ser afastada caso comprove que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe.<br>No caso em análise, é certo que a segunda ré levou a protesto, em 25/03/03, o cheque de número 0300241, emitido em 11/10/96, ou seja, quando já expirado o prazo para a ação de execução, a qual deve ser ajuizada em até 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação do título.<br>Na verdade, verifica-se que o protesto foi realizado mais de 05 (cinco) anos após a emissão dos cheques, quando já ultrapassada, também, a possibilidade de utilização de vias alternativas para cobrança do crédito consubstanciado no título.<br>De fato, prescrita a ação executiva do cheque, o credor pode ajuizar a ação cambial por locupletamento, no prazo de 2 anos, conforme a dicção do art. 61 da Lei 7.357/85, a ação de cobrança fundada na relação causal, conforme se lê do art. 62 deste diploma legal e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ:<br>  <br>Ocorre que, conforme já ressaltado, até mesmo o prazo de utilização da ação monitória já havia se esgotado, o que demonstra a irregularidade do protesto e aponta para a existência de ato ilícito, passível de ser indenizado (fls. 278-279).<br>Assim, também incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por fim, entende-se que o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto, bem como com os princípios da razoabilidade proporcionalidade, pelo que não há que se falar na sua redução (fl. 280).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca das questões relativas à culpa exclusiva do recorrido pelos eventos narrados e ao quantum indenizatório, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pel a Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.