ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. Contrato de mútuo. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, defendendo a existência de omissão no acórdão recorrido e nos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e nos embargos quanto à ausência de documentos essenciais para para o esclarecimento da controvérsia e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. A Corte de origem esclareceu que foram assegurados à parte agravante o contraditório e a ampla defesa, com a anexação do contrato de abertura da conta e do saldo devedor à inicial da ação monitória.<br>6. O Tribunal local consignou que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, pois a pessoa jurídica não demonstrou vulnerabilidade na celebração do contrato de mútuo para capital de giro.<br>7. Não se caracteriza deficiência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.

RELATÓRIO<br>CONTGRAF IMPRESSOS GRAFICOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 307-311, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, a decisão agravada desconsiderou o cerne da controvérsia jurídica debatida no recurso especial ao afastar a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Afirma que alegou, desde os embargos monitórios, que a ausência de documentos indispensáveis, como os extratos detalhados da conta vinculada ao contrato, inviabilizou a apuração precisa do suposto saldo devedor e a elaboração de memória de cálculo.<br>Alega que os referidos documentos estavam exclusivamente sob a posse do recorrido.<br>Aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração foram omissos sobre questões essenciais e juridicamente relevantes.<br>Aduz ainda que a decisão agravada incorre em equivocado afastamento da aplicabilidade do CDC à relação jurídica, violando o art. 489, §1º, IV, do CDC, a jurisprudência consolidada do STJ, a inteligência do próprio CDC e da Súmula n. 297 do STJ.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 325-331, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. Contrato de mútuo. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, defendendo a existência de omissão no acórdão recorrido e nos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e nos embargos quanto à ausência de documentos essenciais para para o esclarecimento da controvérsia e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. A Corte de origem esclareceu que foram assegurados à parte agravante o contraditório e a ampla defesa, com a anexação do contrato de abertura da conta e do saldo devedor à inicial da ação monitória.<br>6. O Tribunal local consignou que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, pois a pessoa jurídica não demonstrou vulnerabilidade na celebração do contrato de mútuo para capital de giro.<br>7. Não se caracteriza deficiência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024. <br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 309-311):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Quanto à questão suscitada, o acórdão impugnado, com base nas provas constantes dos autos, concluiu que foram assegurados à parte agravante o contraditório e a ampla defesa, destacando que esta anexou à inicial da Ação Monitória o contrato de abertura da conta e o saldo devedor. Ademais, consignou que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, por se tratar de pessoa jurídica que celebrou contrato de mútuo para capital de giro, sem que ficasse demonstrada sua vulnerabilidade. Confira-se (fl. 91):<br>Da falta de documentos essenciais e excesso de execução.<br>Pretende, ainda, o reconhecimento da ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação, extinguindo, sem resolução de mérito, a Ação Monitória, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC; ou, subsidiariamente; declarar o excesso na execução no valor de R$ 6.439,28.<br>Entretanto, a parte agravada anexou à inicial da Ação Monitória o contrato de abertura da conta, assim como o saldo devedor (evento 3, PROCJUDIC1), permitindo o contraditório e a ampla defesa.<br>Ainda, o reconhecimento do excesso de execução é matéria de mérito e quando prolatada a sentença deverá ser analisado.<br>Do Código de Defesa do Consumidor.<br>Tratando-se de Pessoa Jurídica que realizou mútuo de capital de giro, inaplicável as disposições do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, pois não verificada sua vulnerabilidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 111-112):<br>Em suma, a pretensão do agravante é modificar o julgado, tendo em vista que afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso:<br> .. <br>Ademais, foi reconhecido que os documentos anexados pela agravada são suficientes para permitir o contraditório e a ampla defesa:<br> .. <br>Nesse contexto, considerando que os Embargos de Declaração do agravado são tão somente uma insatisfação com o resultado do julgado, não há como acolher os pedidos elencados.<br>Destarte, os Embargos de Declaração foram opostos como mera insatisfação com o resultado da ação, não sendo constatada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material para justificar a interposição do recurso ou a alteração do julgamento realizado.<br>Portanto, os Embargos de Declaração devem ser desacolhidos.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em, 18/11/2024, DJe de .22/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Com efeito, não há falar em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC ou em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Como se pode ver da decisão acima transcrita, a Corte local abordou, de forma fundamentada, a questão da alegada omissão. Ficou esclarecido que a parte agravada anexou à inicial da ação monitória o contrato de abertura da conta, assim como o saldo devedor, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não há ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação.<br>Quanto à aplicação do CDC, o Tribunal a quo esclareceu que, tratando-se de uma pessoa jurídica que realizou mútuo de capital de giro, são inaplicáveis as disposições do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi verificada sua vulnerabilidade.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.