ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instânci a reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial caracterizado como bem de família, o que foi mantido pelo Tribunal a quo ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto.<br>3. O recurso especial aponta negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de aplicação da proteção de bem de família devido a fraude na transferência do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir se houve o indevido reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A impenhorabilidade do bem de família foi mantida com base em provas substanciais de que o imóvel era destinado à moradia da família, sem indícios de desvio na transmissão da propriedade por herança.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de manutenção da impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel é transm itido sem alteração na destinação primitiva do bem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 113.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE (SICOOB SÃO MIGUEL SC/PR/RS) contra a decisão de fls. 233-234, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A agravante sustenta que o óbice sumular não deve ser aplicado, pois todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados, incluindo aqueles relacionados à inadmissibilidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instânci a reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial caracterizado como bem de família, o que foi mantido pelo Tribunal a quo ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto.<br>3. O recurso especial aponta negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de aplicação da proteção de bem de família devido a fraude na transferência do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir se houve o indevido reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A impenhorabilidade do bem de família foi mantida com base em provas substanciais de que o imóvel era destinado à moradia da família, sem indícios de desvio na transmissão da propriedade por herança.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de manutenção da impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel é transm itido sem alteração na destinação primitiva do bem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 113.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.<br>VOTO<br>As razões do agravo em recurso especial demonstram que os óbices mencionados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram expressamente impugnados (fls. 199-204).<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 233-234.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial.<br>A decisão de primeira instância reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor, classificando-o como bem de família (fls. 23-24).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a impenhorabilidade do bem de família (fls. 84-90).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial, fundado em dissídio jurisprudencial e em violação dos seguintes artigos:<br>a) 113 do Código Civil, pois o pedido de impenhorabilidade deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva, bem como porque a fraude na transferência do imóvel impede a aplicação da proteção de bem de família;<br>b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que não foram adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo nem a jurisprudência citada a respeito da matéria.<br>II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões apontadas foram analisadas de forma expressa, com justificativas bem fundamentadas para a conclusão adotada, de que a impenhorabilidade do bem de família deveria ser mantida, diante da existência de provas substanciais de que o imóvel era destinado à moradia da família. Além disso, foi considerada a ausência de desvio na transmissão da propriedade por herança, que manteve a destinação original do bem que permaneceu como moradia do núcleo familiar, mantendo, assim, a proteção da impenhorabilidade do bem de família (fls. 79-80 e 113-115).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>III - Violação do art. 113 do CC<br>A controvérsia tem origem em ação de execução de título extrajudicial em que o exequente busca afastar a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor, que foi reconhecido como bem de família. Alega-se que a aquisição do imóvel contraria o princípio da boa-fé devido à prestação de informação falsa em documento público, o que caracteriza a nulidade da escritura pública de inventário e partilha.<br>O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e, exceto nos casos previstos em lei, não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele resida, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>A regra da impenhorabilidade do bem de família, entretanto, deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, diretriz interpretativa que permeia todas as relações jurídicas.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem afastado a garantia da impenhorabilidade no caso em que o devedor aliena fiduciariamente o imóvel que era de residência familiar, incidindo em comportamento contraditório (EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>A impenhorabilidade também já foi afastada em casos envolvendo fraude à execução, quando evidenciados flagrante abuso de direito e má-fé na alienação de imóvel (AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Por outro lado, a jurisprudência do STJ, especialmente da Segunda Seção, tem evoluído para considerar que a fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de família, mas deve ser analisada casuisticamente, pois eventual transferência da propriedade não elimina automaticamente a proteção quando o imóvel é transmitido sem alteração na sua destinação primitiva, que permanece como residência do núcleo familiar. Assim, é imperativo averiguar se o imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da alienação e se manteve essa característica - qual seja, a morada da família - após a transação, bem como se houve eventual desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor (EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do precedente referenciado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.<br>1. Cumprimento de sentença, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos em 6/10/2023 e conclusos ao gabinete em 16/10/2023.<br>2. O propósito dos presentes embargos de divergência é decidir se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.<br>3. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº 8.009/1990.<br>4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta.<br>5. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva.<br>6. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.<br>7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.<br>8. No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão embargado, segundo o qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia".<br>9. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem confirmou a decisão que reconhecera a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor, classificando-o como bem de família. Confira-se (fls. 79-80, destaquei):<br>II - Como é de lei, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei" (Lei nº 8.009/90, art. 1º).<br>A norma de regência considera o único imóvel da entidade familiar como impenhorável (art. 5º). Na hipótese de o devedor possuir diversos imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim (art. 5º, parágrafo único). Logo, não é imprescindível que o bem penhorado seja o único no domínio do devedor (STJ, AgInt no REsp nº 1.873.254/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.03.21).<br>Conforme doutrina de Rolf Madaleno, "a constituição do bem de família tem por escopo a proteção da moradia utilizada como sede da família, que é o núcleo afetivo básico da sociedade, garantido ao grupo familiar que ela permanecerá salvaguardada das contingências econômicas que possa sofrer, valorizando e enfatizando o fim social da habitação e protegendo a família, que é o pilar da sociedade" (Curso de direito de família. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.137).<br>Vale dizer, o principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do executado, buscando-lhe garantir um patrimônio mínimo que lhe permita viver com sua família. A par disso, a proteção legal também vai ao encontro da função social da propriedade.<br>Em que pese a relevância social do instituto, consigno que compete à parte executada o ônus da prova de demonstrar a impenhorabilidade do bem. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "  ..  a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (AgRg no AgRg no AREsp nº 760.162/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018).<br>No caso em apreço, a parte executada logrou comprovar a impenhorabilidade do bem de família, amealhando base probatória robusta a demonstrar que o imóvel constrito perfaz a sua residência (bem como a de sua família) de longa data, a exemplo faturas de energia, notas fiscais, notificações, datadas desde 2006.<br>De ressaltar que o executado foi citado no mesmo endereço do imóvel constrito (evento 25) e que a execução não é embasada em título que excepciona a impenhorabilidade (Lei nº 8.009/90, art. 3º).<br>Ademais, registro que eventuais irregularidades na transmissão formal da propriedade ao executado - auferida por herança da codevedora Lourdes Maria Colombo - não implicam prejuízo ao caráter de bem de família do imóvel, circunstância essa alheia às suscitações ventiladas pela parte executada no evento 163.  .. <br>Desse modo, tendo em vista as provas acostadas nos autos de origem (evento 157), quais sejam, escritura de inventário e partilha, certidão negativa de bens, comprovantes de residência, declarações, fotos do imóvel, as quais indicam que a parte agravada reside no imóvel, conclui-se que o bem está abrangido pela proteção legal de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90.<br>Portanto, entendo pelo desprovimento do recurso para manter a decisão do juízo a quo que decretou a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 3.244, por caracterizar bem de família.<br>Constata-se que a impenhorabilidade do bem de família foi mantida com base em provas substanciais de que o imóvel era destinado à moradia da família. Além disso, destacou-se a ausência de indícios de desvio ou de alteração da destinação original do imóvel na transmissão da formal da propriedade por meio de herança, consignando que o imóvel servia como residência para o executado e de sua família desde muito antes da constituição da dívida e do próprio ajuizamento da execução.<br>Com a questão assim delineada, observa-se que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera impenhorável a residência familiar quando o imóvel é transmitido sem alteração na destinação primitiva do imóvel.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se o entendimento acerca da inadmissibilidade de recurso quando a orientação do STJ firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Por outro lado, adotar conclusão diversa quanto à existência de desvio aptos a afastarem a proteção conferida ao imóvel de natureza residencial, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que extrapola o campo da mera revaloração, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Convém destacar ainda que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado desta Corte (REsp n. 1.575.243/ DF), que tratou do afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família como efeito do reconhecimento judicial prévio da ocorrência de fraude à execução. No caso em análise, todavia, além de não se tratar de uma situação em que foi reconhecida fraude à execução, foi observada a ausência de indícios de desvio na transmissão da propriedade por herança, destacando-se a preservação da destinação original do imóvel como residência do núcleo familiar.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.