ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.<br>2. A parte agravante alegou que, no juízo de origem, foi deferido o diferimento do recolhimento de custas e que cumpriu a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo para recolhimento de forma simples. No STJ, foi exigido o recolhimento em dobro, o que a parte considera indevido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante deveria ter realizado o recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido pelo STJ, mesmo após ter cumprido a determinação de recolhimento simples pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) saber se, no ato de interposição do recurso, a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, exigindo-se o pagamento em dobro para regularização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ firmou entendimento de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não exime a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal.<br>5. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>7. A ausência de comprovação do preparo em dobro, após intimação, acarreta a deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão do diferimento do pagamento das custas em lei local não exime a parte do pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de comprovação do preparo em dobro, após intimação, acarreta a deserção do recurso".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.473/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  julgado  da  Presidência  que,  com  amparo  no  art.  21-E,  V,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheceu  do  recuso  em  razão  da  incidência  da  Súmula  n.  187  do  STJ.<br>A parte agravante  sustenta que, no juízo de origem, foi deferido o diferimento do recolhimento de custas, e que ao tempo do manejo do recurso especial, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o recolhimento de forma simples, o que foi cumprido.<br>Afirma que, durante o trâmite no STJ, foi exigido o recolhimento em dobro, o que considera indevido, pois a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi cumprida regularmente.<br>Alega que não pode ser penalizado por equívoco na fundamentação das instâncias ordinárias e que o recolhimento do preparo foi considerado regular.<br>Requer provimento do agravo para apreciação do agravo em recurso especial manejado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.580-1.582, 1.591-1.598 e 1.599-1.606, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.<br>2. A parte agravante alegou que, no juízo de origem, foi deferido o diferimento do recolhimento de custas e que cumpriu a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo para recolhimento de forma simples. No STJ, foi exigido o recolhimento em dobro, o que a parte considera indevido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante deveria ter realizado o recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido pelo STJ, mesmo após ter cumprido a determinação de recolhimento simples pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) saber se, no ato de interposição do recurso, a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, exigindo-se o pagamento em dobro para regularização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ firmou entendimento de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não exime a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal.<br>5. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>7. A ausência de comprovação do preparo em dobro, após intimação, acarreta a deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão do diferimento do pagamento das custas em lei local não exime a parte do pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de comprovação do preparo em dobro, após intimação, acarreta a deserção do recurso".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.473/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.<br>VOTO<br>O  recurso  não  reúne  condições  de  êxito. <br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos de ação de repactuação de dívidas.<br>Verifica-se que a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula n. 187 do STJ, pois, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, visto que a parte não juntara aos autos a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento, sob a justificativa de ter sido deferido, na origem, o seu pedido para diferimento do pagamento das custas.<br>Todavia, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.872.808/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.487.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no REsp n. 1.792.559/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 9/10/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.245.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.222.306/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018 " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Assim, determinou-se, ainda no Tribunal de origem, a intimação da parte para recolher as custas na forma simples, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fl. 1.513).<br>Às fls. 1.516-1.518, a parte ora recorrente peticionou requerendo a juntada da guia de recolhimento da União e do seu respectivo comprovante de pagamento referente ao valor recolhido na forma simples.<br>Recebido o recurso especial nesta Corte, verificou-se haver irregularidade no recolhimento do preparo, porquanto, nos casos em que não comprovado o devido recolhimento no ato da interposição do recurso especial, deve a parte ser intimada para regularizar o pagamento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o pagamento em dobro.<br>Desta maneira, a parte recorrente, aqui no STJ, foi intimada para efetuar o pagamento do preparo em dobro (fl. 1.556); entretanto , limitou-se a argumentar que o recolhimento do preparo fora efetuado de forma regular (fls. 1.561-1.563).<br>Como visto, a parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o vício em questão, não atendeu à integralidade da determinação, pois se limitou a efetuar a complementação simples do preparo, quando era necessário o recolhimento em dobro, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC. Portanto, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>É firme o entendimento do STJ de que a comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro.<br>Correta, pois, a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE USO E EXPLORAÇÃO DE MARCA COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. PREPARO. RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS POR LEI ESTADUAL. EXTENSÃO A TAXAS DEVIDAS AO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.<br>2. O diferimento das custas processuais admitido em lei estadual não se estende a taxas judiciárias devidas a órgão do Poder Judiciário da União, sob pena de ofensa à vedação constitucional de isenções heterônomas.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.473/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, apesar de juntada a guia de recolhimento. Por isso, a parte recorrente foi intimidada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.<br>2. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da Presidência, uma vez que, em que pese tenha juntado o comprovante de pagamento que faltava, deixou de trazer aos autos comprovante de pagamento do complemento do preparo, uma vez que era necessário seu recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §4, do CPC.<br>3. Registra-se que não há falar em enriquecimento ilícito na exigência de recolhimento do preparo em dobro no caso de irregularidade do preparo anterior, por conta da ausência do comprovante de pagamento por ocasião da interposição do recurso especial.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só das guias de recolhimento devidamente preenchidas, mas também dos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção. Destarte, conclui-se que, de fato, se fazia devido o comprovante de pagamento em dobro do preparo recursal, sendo insuficiente o comprovante do preparo simples.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para a sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes.<br>4. No caso, ao constatar que o recurso em mandado de segurança foi protocolado, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento, a Presidência desta Corte proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ILEGÍVEL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do referido preceito legal.<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a juntar cópia, desta feita legível, do comprovante de recolhimento de custas, sem, contudo, realizar a complementação do referido preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, como havia sido determinado no despacho de fl. 497.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021, destaquei.)<br> <br>Assim,  considerando  que  a  parte  agravante  não  comprovou  devidamente  o  recolhimento  do  preparo,  é  de  rigor  a  manutenção  da  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  em  razão  d e  sua  deserção.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno . <br>É  o  voto.