ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Cobertura de tratamento. Agravo INTERNO DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão da suposta insuficiência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a operadora de plano de saúde a fornecer tratamento de hemodiafiltração.<br>3. A decisão de segundo grau afastou a obrigatoriedade de cobertura do tratamento, destacando a ausência de comprovação da indicação e da necessidade do procedimento, conforme laudo pericial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a operadora do plano de saúde é obrigada a custear o tratamento de hemodiafiltração, que estaria previsto no rol da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.<br>6. No recurso especial o recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido sobre a perícia que concluiu pela ausência de indicação médica para o procedimento.(Súmula n. 283 do STF).<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a necessidade do tratamento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A inclusão do procedimento no rol da ANS não foi objeto de análise pela Corte estadual, inviabilizando a apreciação da questão em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não todos o s fundamentos suficientes por si sós para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. A revisão de decisão que afasta a cobertura de tratamento por plano de saúde com base em laudo pericial demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 4. A inclusão de procedimento no rol da ANS não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem para ser apreciada em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 10, §§ 4º e 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7 e 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente a afronta aos arts. 1º e 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 9.656 de 1998 e a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que já houve a inclusão do procedimento de hemodiafiltração no rol da ANS, razão pela qual é devida a cobertura pelo plano de saúde.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada e seja dado seguimento ao agravo em recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.882-2.884<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Cobertura de tratamento. Agravo INTERNO DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão da suposta insuficiência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a operadora de plano de saúde a fornecer tratamento de hemodiafiltração.<br>3. A decisão de segundo grau afastou a obrigatoriedade de cobertura do tratamento, destacando a ausência de comprovação da indicação e da necessidade do procedimento, conforme laudo pericial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a operadora do plano de saúde é obrigada a custear o tratamento de hemodiafiltração, que estaria previsto no rol da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.<br>6. No recurso especial o recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido sobre a perícia que concluiu pela ausência de indicação médica para o procedimento.(Súmula n. 283 do STF).<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a necessidade do tratamento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A inclusão do procedimento no rol da ANS não foi objeto de análise pela Corte estadual, inviabilizando a apreciação da questão em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não todos o s fundamentos suficientes por si sós para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. A revisão de decisão que afasta a cobertura de tratamento por plano de saúde com base em laudo pericial demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 4. A inclusão de procedimento no rol da ANS não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem para ser apreciada em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 10, §§ 4º e 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7 e 182.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. (2.861-2.862).<br>O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação.<br>Em suas razões, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 9.656/1998, porquanto o acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora do plano de saúde para negar a cobertura de tratamento de hemodiafiltração prescrito por médico assistente.<br>Afirma que o procedimento está previsto no rol da ANS, razão pela qual é de cobertura obrigatória.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de considerar a orientação jurisprudencial evidenciando inequívoca divergência jurisprudencial, pois o procedimento é de cobertura obrigatória desde 2021.<br>Requer o provimento para que se reconheça a obrigatoriedade da Recorrida custear o tratamento de hemodiafiltração.<br>Passo, pois à análise das proposições deduzidas.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a cobertura pelo plano de saúde de tratamento de hemodiafiltração, cujo valor da causa fixado foi de R$ 50 mil.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano a fornecer o tratamento indicado.<br>A Corte estadual reformou a sentença afastando o dever de cobertura do procedimento.<br>Destacou o entendimento firmado pelo STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e a alteração prevista pela Lei n. 14.454/2022 que ampliou a possibilidade de cobertura pelo plano de saúde, desde que haja eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou tenha recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.<br>Entretanto, ressaltou que foi realizada perícia médica, a fim de verificar a necessidade do tratamento e que o laudo pericial concluiu que "não constam dos autos prontuários médicos do serviço profissional que o acompanhava que confirmassem a indicação médica para o procedimento atualmente realizado".<br>Destacou que não seria devido o reembolso de despesas, pois não foi demonstrada a efetiva necessidade de realização do procedimento em substituição à hemodiálise.<br>Aplicou a multa por litigância, pois "o autor falseou a verdade dos fatos, alterando por diversas vezes a versão do ocorrido (forma de pagamento das despesas junto à Clínica que realizou o tratamento), consoante apurado na perícia e transcrito acima, com o claro objetivo de obter vantagem ilícita no processo, razão pela qual cabível a aplicação da multa acima fixada" (fl. 2.808).<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte limitou-se a alegar ser devida a cobertura do procedimento por estar previsto no rol da ANS, nada mencionou acerca da perícia realizada que constatara que não há nos autos prontuários médicos que confirmassem a indicação para o procedimento realizado. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, tendo o Tribunal a quo decidido não ser devida a cobertura do tratamento com fundamento nas conclusões da perícia realizada de que "não há comprovação da indicação da hemodiafiltração por efeitos colaterais do tratamento dialítico anteriormente realizado" e que "não constam dos autos prontuários médicos do serviço profissional que o acompanhava que confirmassem a indicação médica para o procedimento atualmente realizado", rever tal entendimento e concluir que deve ser custeado o procedimento pelo plano de saúde demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a qu estão da inclusão do procedimento no rol da ANS não foi objeto de análise pela Corte estadual.<br>Por fim a imposição de óbices quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.