ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de financiamento habitacional. Alteração unilateral de modalidade de pagamento. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que busca apenas a revaloração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, sem reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de financiamento habitacional, especificamente a conversão do débito automático em conta corrente para outra forma de pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que a cláusula de débito automático foi aceita pelo agravante e proporcionou condições mais vantajosas no financiamento, afastando a alegação de abusividade.<br>5. A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ .<br>6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) 2. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e XV; Resolução BACEN n. 3.695/2009, art. 3º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.

RELATÓRIO<br>EMIDIO AGUIAR DOS SANTOS JUNIOR interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 830-836, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, a decisão monocrática não aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois busca apenas a revaloração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, sem reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Afirma que a manutenção da decisão monocrática pode causar prejuízos irreparáveis, visto que o Tribunal de origem afastou a alegada abusividade na forma de cobrança do contrato de financiamento.<br>Requer o provimento do presente agravo para que seja dado seguimento ao recurso especial, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 856-860, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de financiamento habitacional. Alteração unilateral de modalidade de pagamento. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que busca apenas a revaloração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, sem reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de financiamento habitacional, especificamente a conversão do débito automático em conta corrente para outra forma de pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que a cláusula de débito automático foi aceita pelo agravante e proporcionou condições mais vantajosas no financiamento, afastando a alegação de abusividade.<br>5. A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ .<br>6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) 2. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e XV; Resolução BACEN n. 3.695/2009, art. 3º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à possibilidade de alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de financiamento habitacional, especificamente a conversão do débito automático em conta corrente para outra forma de pagamento.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 830-836):<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia em análise cinge-se à possibilidade de alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de financiamento habitacional, especificamente a conversão do débito automático em conta corrente para outra forma de pagamento.<br>A parte autora sustenta que possui o direito de cancelar a autorização de débito em conta a qualquer momento e a instituição financeira, por sua vez, argumenta que a alteração contratual é abusiva e contrária à boa-fé, uma vez que o débito automático em conta corrente é uma modalidade de pagamento que oferece vantagens ao consumidor, como taxas de juros mais competitivas, em razão da menor percepção de risco de inadimplência.<br>I - Da violação dos arts. 51, IV e XV, do CDC; e 3º, § 2º, da Resolução BACEN n. 3695/2009<br>A Resolução n. 3.695/2009 do Banco Central, pioneira nessa matéria, já estabelecia a necessidade de consentimento prévio do cliente para a realização de tais operações e posteriormente, a Resolução n. 4.480/2016 veio a aperfeiçoar essa disciplina, instituindo critérios mais específicos a serem observados pelas instituições financeiras.<br>Atualmente, a questão é regulada pela Resolução n. 4.790/2020 que, embora contenha dispositivo autorizando a revogação e cancelamento de autorizações de débito em conta, estabelece que o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implementação da medida.<br>Assim, o direito de cancelamento de débitos, previamente autorizados deve ser exercido com cautela, em respeito, sobretudo, à boa-fé contratual, porquanto o contrário disso possibilitaria ao consumidor a alteração unilateral das cláusulas contratuais pactuadas livremente com condições mais atrativas.<br>Assim, não é possível o correntista realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, para depois esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes, não havendo, pois, justificativas para a intromissão do Poder Judiciário em relações particulares legitimamente estabelecidas e nas quais não se constatam quaisquer ilicitudes.<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, afastou a alegada abusividade, destacando que o agravado celebrou o contrato de financiamento para a compra do imóvel e a forma de cobrança teve sua anuência, e a mudança unilateralmente do instrumento contratual implica em uma vantagem indevida, visto que a forma de débito em conta proporcionou uma melhor condição no financiamento. Confira-se (fl. 687):<br>É que, no caso, entendo que o agravante não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar os fatos dos quais originam o seu direito, pois, de acordo com o contrato de financiamento para aquisição de imóvel contido no Id. 21749096 - fls. 31 /64, é devida a cobrança que lhe está sendo feita, bem como a forma com que a mesma é efetuada, qual seja, débito na conta-correte do agravante, vez que o mesmo anuiu ao referido contrato e às suas cláusulas, motivo porque uma alteração unilateral no referido instrumento contratual, como requer o recorrente, a priori, implicaria em uma vantagem indevida, posto que tal circunstância (débito em conta) lhe permite a obtenção de condições mais vantajosas, tais como taxas de juros remuneratórios mais baixas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 926 e 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE CONCEDIDA EXPRESSAMENTE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.209.847/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 21/6/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende- se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no R Esp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, D Je de 9/10/2024.)<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de extrapolação e abusividade encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e de incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>II - Do dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea doc permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento doa recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de ; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de ; AgInt no AR Esp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,18/5/2022 Quarta Turma, D Je de ; AgInt no AR Esp n. 1.724.656/DF, relator1/9/2022 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de ; e AgInt no24/8/2022 R Esp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de .8/3/2018<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como afastar o fundamento da decisão sobre a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a decisão monocrática pode causar prejuízos irreparáveis ao agravante. A decisão do Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afastou a alegada abusividade, destacando que a forma de débito em conta proporcionou uma melhor condição no financiamento. Nesse contexto, a decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.