ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A agravante alega que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é descabida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>5. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, exige-se a demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados ou que a matéria versada nos autos é distinta daquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, Súmulas n. 83 e 182.

RELATÓRIO<br>THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (em recuperação judicial) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 154-157 que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois não se aplica a Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, visto que há divergência entre as turmas do STJ sobre a concursalidade ou não dos créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial.<br>Afirma que, conforme o REsp n. 2.002.590/SP, as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e devem ser pagas nos termos do plano de recuperação judicial. Aduz violação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o crédito em discussão é concursal, já que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.<br>Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial e o recurso especial interposto seja admitido e julgado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 170.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A agravante alega que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é descabida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>5. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, exige-se a demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados ou que a matéria versada nos autos é distinta daquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, Súmulas n. 83 e 182.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar que o acórdão estaria em desacordo com o entendimento desta Corte, colacionando julgado anterior ao entendimento indicado na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Ocorre que, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, exige-se a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do STJ ou de que a matéria versada nos autos é distinta daquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.<br>Assim, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.