ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando divergência de acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça de Alagoas sobre a vedação ao venire contra factum proprium.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados, requisito essencial para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, não bastando a simples transcrição da ementa dos paradigmas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DILCE DA SILVA MENDO e OUTRAS contra a decisão de fls. 253-256, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante alega que houve equívoco na decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando o cabimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido divergiu de acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça de Alagoas, que trataram da vedação ao venire contra factum proprium. Requer o provimento do agravo interno para que seja admitido o recurso especial interposto.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que os agravantes não fizeram o devido cotejo analítico entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e os supostos paradigmas, reiterando que não há similitude fática e divergência entre as soluções dadas pelos acórdãos confrontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando divergência de acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça de Alagoas sobre a vedação ao venire contra factum proprium.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados, requisito essencial para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, não bastando a simples transcrição da ementa dos paradigmas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De fato, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque n ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.