ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. SÚMULA N. 735 do STF. Multa cominatória. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, que manteve a concessão de tutela de urgência para que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse internação psiquiátrica.<br>3. A parte agravante alega violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, sustentando a validade da cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica após o 30º dia e a desproporcionalidade da multa aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se há violação do art. 1022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (iii) saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de violação de norma relacionada ao mérito da causa, ainda não definitivamente decidido; e (iii) saber se é exorbitante o valor da multa imposta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.<br>6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária é incabível, pois não se trata de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, conforme a aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão impugnado a respeito da comprovação dos requisitos da tutela, por ter sido demonstrado o perigo de dano e risco à parte autora demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois implica reexame das circunstâncias fáticas, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os fundamentos da decisão agravada devem ser especificamente impugnados, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido 3. A decisão que concede tutela provisória de urgência não pode ser revista em recurso especial, devido à sua natureza precária e não definitiva. 4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado a respeito dos requisitos para concessão da tutela demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 300, caput; 537, § 1º, I; CC, art. 884; Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei n. 8.078/1990, art. 54, §§ 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 22/11/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>Sustenta que a eventual questão da superficialidade da argumentação não pode ser comparada à ausência de alegação<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 270.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. SÚMULA N. 735 do STF. Multa cominatória. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, que manteve a concessão de tutela de urgência para que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse internação psiquiátrica.<br>3. A parte agravante alega violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, sustentando a validade da cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica após o 30º dia e a desproporcionalidade da multa aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se há violação do art. 1022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (iii) saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de violação de norma relacionada ao mérito da causa, ainda não definitivamente decidido; e (iii) saber se é exorbitante o valor da multa imposta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.<br>6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária é incabível, pois não se trata de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, conforme a aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão impugnado a respeito da comprovação dos requisitos da tutela, por ter sido demonstrado o perigo de dano e risco à parte autora demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois implica reexame das circunstâncias fáticas, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os fundamentos da decisão agravada devem ser especificamente impugnados, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido 3. A decisão que concede tutela provisória de urgência não pode ser revista em recurso especial, devido à sua natureza precária e não definitiva. 4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado a respeito dos requisitos para concessão da tutela demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 300, caput; 537, § 1º, I; CC, art. 884; Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei n. 8.078/1990, art. 54, §§ 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 22/11/2021.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. (250-251).<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, pois houve omissão no acórdão recorrido ao não apreciar a legalidade da cláusula de coparticipação;<br>b) 16, VIII, da Lei n. 9.656/1.998, por ser válida a cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica após o 30º dia;<br>b) 54, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990, visto que a operadora do plano não pode ser obrigada a custear despesa integral de internação psiquiátrica, pois o contrato prevê a sua incidência em cláusula de acordo com o Código de Defesa do Consumidor;<br>c) 300, caput, do CPC, porquanto afirma que não há probabilidade do direito para concessão da tutela antecipada ; e<br>d) 537, § 1º, I, do CPC e 884, caput, do CC, porque alega desproporcionalidade da multa aplicada, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte.<br>Requer o provimento para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a validade da cláusula de coparticipação e afastando a multa aplicada.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde autorize, providencie e cubra, no prazo de 12 horas, a manutenção da internação para realização do tratamento médico de que necessita.<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso apenas para para afastar a cominação de crime de desobediência em caso de descumprimento de ordem judicial.<br>De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem concluiu estarem presentes e evidenciados os requisitos para concessão da tutela de urgência e que as questões inerentes às cláusulas contratuais, relativas ao mérito da demanda, seriam analisadas oportunamente pelo Juízo de origem.<br>Ressalvando a competência para analisar apenas os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, manteve a decisão liminar que deferira a tutela por reconhecer que estavam presentes os requisitos autorizadores. Concluiu que o quadro do paciente e a necessidade de internação prescrita em caráter de emergência, evidenciaram o perigo de lesão grave ou de difícil reparação.<br>Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.<br>Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.<br>Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Ademais, conforme já relatado, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu pela manutenção da decisão agravada por considerar presentes os requisitos para concessão da tutela, por estar comprovada a necessidade do tratamento com internação em caráter emergencial e por haver risco de prejuízos para o autor.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.<br>Por fim, a respeito da incidência da multa cominatória, o Tribunal de origem ressaltou que a agravante se limitou a postular a redução do valor da multa sem trazer aos autos qualquer elemento probatório que indique sua excessividade.<br>O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, afastou o pedido de redução da multa diária no valor de R$ 10 mil, por não ter sido apresentado pelo plano de saúde elemento probatório que indique sua excessividade e por concluir pela sua razoabilidade.<br>Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.784.618/M T, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.