ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação do art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, permitindo que fraudadores realizassem transações financeiras atípicas na conta da recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar fundamentos expressamente deduzidos nos agravos e no recurso especial, no sentido de que a tese recursal não se apoia na revisão de fatos ou provas, mas exclusivamente na correta subsunção jurídica da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não considerar as excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>4. O acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO TRIÂNGULO S.A. ao acórdão de fls. 906-908, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação do art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de responsabilidade civil contra instituição financeira por falha na prestação de serviço, permitindo que fraudadores realizassem transações financeiras atípicas na conta da recorrida.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 906-907):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de responsabilidade civil contra instituição financeira por falha na prestação de serviço, permitindo que fraudadores realizassem transações financeiras atípicas na conta da recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço ao não impedir transações financeiras atípicas realizadas por fraudadores na conta da recorrida; e (ii) saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não considerar as excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A falha na prestação de serviço foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou a ausência de medidas adequadas para impedir transações atípicas, o que caracteriza defeito no serviço prestado. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A falha na prestação de serviço por não impedir transações atípicas caracteriza defeito no serviço prestado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente".<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar fundamentos expressamente deduzidos nos agravos e no recurso especial, no sentido de que a tese recursal não se apoia na revisão de fatos ou provas, mas exclusivamente na correta subsunção jurídica da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias (fls. 921-928).<br>Alega que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica e circunscreve-se à inexistência de ato ilícito praticado pelo Tribanco, bem como à configuração das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.<br>Afirma que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, do CDC, dispositivos que foram devidamente indicados no recurso especial como fundamentos autônomos da pretensão recursal.<br>Argumenta que a tese de dissídio jurisprudencial foi claramente delineada com base em paradigmas que tratam de hipóteses fáticas análogas à dos autos, mas não foi regularmente apreciada.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, a fim de que seja dado provimento ao agravo interno interposto pelo Tribanco e, por fim, apreciadas as razões do seu recurso especial, afastando-se a condenação outrora fixada no Tribunal de origem e julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.<br>Contrarrazões às fls. 932-936, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação do art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, permitindo que fraudadores realizassem transações financeiras atípicas na conta da recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar fundamentos expressamente deduzidos nos agravos e no recurso especial, no sentido de que a tese recursal não se apoia na revisão de fatos ou provas, mas exclusivamente na correta subsunção jurídica da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não considerar as excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>4. O acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Veja-se que consoante constou no acórdão embargado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que a instituição financeira incorreu em falha na prestação de serviço ao permitir que fraudadores invadissem a conta da parte recorrida, deixando de utilizar os meios adequados para recusar transações financeiras atípicas.<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal local decidido que o banco recorrente agiu de forma negligente, deixando de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, rever tal entendimento para concluir pela ausência de falha na prestação de serviço, demandaria o necessário reexame do acervo fático- probatório dos autos, razão pela qual não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.