ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A agravante sustenta que a decisão agravada equivocadamente entendeu que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a defender a indicação dos dispositivos tidos por violados.<br>3. A parte agravada aduz que o agravo interno busca rediscutir a decisão agravada sem apresentar qualquer elemento novo ou fato jurídico relevante que justifique a reforma do decisum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e fundamentada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e se há elementos novos que justifiquem a reforma da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade do julgado apontado ou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação deve ser específica e fundamentada, sob pena de não conhecimento do agravo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.9.2022.

RELATÓRIO<br>BONASA ALIMENTOS LTDA. EM (ou BONASA ALIMENTOS S.A.) interpõe agravo interno contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática equivocadamente entendeu que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a defender a indicação dos dispositivos tidos por violados. Alega que o caso representa uma situação excepcional ainda não contemplada pelo STJ, conforme art. 1.021, § 5º, do CPC. Afirma que o crédito perseguido na execução individual já estava inscrito no Quadro Geral de Credores desde 2018, e que a execução individual foi instaurada de forma leviana, sem necessidade de reexame de fatos e provas. Sustenta que o princípio da causalidade foi aplicado de forma inadequada, pois a execução individual era desnecessária, já que a recuperação judicial foi amplamente divulgada. Requer a reconsideração da decisão impugnada para reconhecer a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ou, alternativamente, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, conhecendo e dando provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno busca rediscutir a decisão agravada sem apresentar qualquer elemento novo ou fato jurídico relevante que justifique a reforma do decisum. Defende que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e fundamentada, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de distinguishing e rediscussão de matéria fática. Argumenta que a fundamentação trazida não supera os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fundamento não enfrentado e deficiência na fundamentação), tampouco afasta a aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte . Aduz que as teses ventiladas no recurso carecem de prequestionamento e buscam o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Requer a aplicação de multa conforme o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.499-1.504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A agravante sustenta que a decisão agravada equivocadamente entendeu que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a defender a indicação dos dispositivos tidos por violados.<br>3. A parte agravada aduz que o agravo interno busca rediscutir a decisão agravada sem apresentar qualquer elemento novo ou fato jurídico relevante que justifique a reforma do decisum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e fundamentada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e se há elementos novos que justifiquem a reforma da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade do julgado apontado ou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação deve ser específica e fundamentada, sob pena de não conhecimento do agravo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.9.2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e na Súmula n. 83 do STJ.<br>A agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 1.468-1.470, a agravante não contestou adequadamente o fundamento da decisão então agravada, na medida em que a argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante .<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.