ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PARCIALIDADE DO PERITO. REVISÃO. REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que a suspensão do expediente judiciário pelo TJPR impactou na contagem dos prazos processuais, sustentando a tempestividade do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se houve violação dos arts. 466, § 2º por cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve ofensa ao art. 148, II, do CPC, por parcialidade do perito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>4. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 466, § 2º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. A Corte de origem concluiu que não ficou demonstrada a parcialidade do perito, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 466, § 2º; CPC, art. 148, II; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IDENTITÀ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade.<br>A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, alegando que o TJPR determinou a suspensão do expediente judiciário em 31 de maio de 2024, o que impactou na contagem dos prazos processuais.<br>Requer o provimento do agravo para que seja restabelecido o regular processamento do agravo em recurso especial tempestivamente interposto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 841.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PARCIALIDADE DO PERITO. REVISÃO. REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que a suspensão do expediente judiciário pelo TJPR impactou na contagem dos prazos processuais, sustentando a tempestividade do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se houve violação dos arts. 466, § 2º por cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve ofensa ao art. 148, II, do CPC, por parcialidade do perito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>4. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 466, § 2º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. A Corte de origem concluiu que não ficou demonstrada a parcialidade do perito, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 466, § 2º; CPC, art. 148, II; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso especial.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação do documento à fl. 828, que comprova a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 685-686):<br>1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE EMBALAGENS. PEDIDO RECONVENCIONAL DA IDENTITÀ DE ABATIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE VÍCIOS NO PRODUTO. RECONVINTE QUE NÃO DESCONSTITUIU SEU ÔNUS DA PROVA.<br>a) É incontroverso que além de não ter sido realizado controle de qualidade no momento de recebimento da matéria-prima (dezembro de 2018), a Apelante-IDENTITÀ também não o fez quando afirmou que começou a utilizar o produto e sentir margens de perdas (abril de 2019). Apenas em 09/09/2019 foram realizados testes técnicos e encaminhados os Relatórios de Não Conformidade a Fornecedor.<br>b) Contudo, apenas dos Relatórios de Não Conformidade não é possível concluir que os defeitos eram de fabricação, nem que inutilizaram toda a matéria-prima para produção, notadamente porque 96% (noventa e seis por cento) do produto foi processado. Ou seja, mesmo ciente dos alegados vícios, optou por utilizar a matéria-prima.<br>c) Conclui-se, portanto, que além de não ter havido a devida inspeção dos produtos adquiridos, a Empresa não logrou comprovar que os vícios constatados em setembro de 2019 eram decorrentes de fabricação e, como se sabe, constitui ônus do Autor comprovar suas alegações.<br>2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados nestes termos (fls. 721-722):<br>1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DA QUAL NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MATÉRIA URGENTE. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA.<br>a) Ao contrário do que afirma a Embargante, tão somente da afirmação que o "Perito havia ultrapassado os limites de sua designação" não é possível deduzir o argumento de que não foi observado o artigo 466, parágrafo 2º do CPC/2015 (que estabelece a comunicação aos assistentes com antecedência mínima de cinco dias).<br>b) O Magistrado não é obrigado a analisar alegações que não foram aventadas e, pois, não integraram a matéria controvertida.<br>c) Quanto à alegação de obscuridade, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no Tema nº 988 a teoria da taxatividade mitigada: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."<br>d) E, conforme entendimento desta 5ª Câmara Cível, a suspeição do Perito constitui matéria urgente, que exige impugnação imediata, a fim de impedir a realização de atos desnecessários, sob pena de preclusão.<br>2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 466, § 2º, do Código de Processo Civil, porque houve cerceamento de defesa decorrente da não comunicação prévia do perito ao assistente técnico da recorrente sobre a diligência realizada no Equador, violando o prazo mínimo de cinco dias; e<br>b) 148, II, do CPC, porquanto o perito, ao extrapolar os limites da lide, teria comprometido a sua imparcialidade.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a contrariedade aos dispositivos legais mencionados e reforme a decisão do acórdão recorrido, declarando a nulidade do laudo pericial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por tratar de questões de mérito, que não podem ser apreciadas pelas instâncias superiores; requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 763-770).<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 809.483,44 com incidência de juros moratórios e correção monetária e à indenização por enriquecimento ilícito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 809.483,44, com correção monetária pelo INPC contada do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 466, § 2º, do CPC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 466, § 2º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Ademais, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>II - Art. 148, II, do CPC<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a parcialidade do perito ou a extrapolação dos limites da lide.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.