ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Responsabilidade civil de imobiliária. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Manutenção da decisão. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 667; Código de Processo Civil, art. 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. (GRUPO AUXILIADORA PREDIAL) contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ ao presente caso, pois o provimento deste recurso não abarca o exame fático-probatório.<br>Afirma que a decisão agravada limitou-se a replicar a decisão da Câmara Julgadora e a inferir que a análise da tese aplicada na súplica demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Alega que a reforma da decisão é baseada em matéria eminentemente de direito, qual seja, a ausência de responsabilidade da imobiliária no exercício de seu mandato.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.337.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Responsabilidade civil de imobiliária. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Manutenção da decisão. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 667; Código de Processo Civil, art. 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.317-1.321):<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese dos autos, em se tratando de responsabilidade subjetiva, é imprescindível que o ato ilícito do agente decorra de conduta revestida de dolo ou culpa. A questão devolvida a este Tribunal por intermédio de recurso de apelação, conforme já anteriormente mencionado, diz respeito à responsabilidade civil da imobiliária que atua como intermediadora do contrato de locação.<br>Assim, o fato de a apelante/imobiliária atuar como mandatária do proprietário, não afasta a sua responsabilidade de indenizar o mandante por prejuízos causados por culpa sua. Nesse sentido, dispõe o art. 667 do Código Civil que:<br> .. <br>Aliás, o art. 667 do Código Civil é categórico ao estabelecer a responsabilidade subjetiva do mandatário, exigindo que este tenha atuado com culpa no exercício do mandato, causando prejuízos ao mandante.<br>Portanto, diante de tal perspectiva e com a devida vênia às razões da apelante, adianto que os argumentos apresentados não demonstram a inadequação dos fundamentos da decisão atacada, sendo, portanto, insuficientes para reverter a adequada solução adotada pelo juízo de origem.<br>Isso porque, compulsando os autos de origem, verifico que, de fato, faltou a parte apelante com a expertise necessária à administração do imóvel, pois competia à imobiliária empregar maior diligência na análise dos documentos a ela enviados em momento prévio a assinatura do contrato de locação.<br>Ora, segundo depoimento prestado pelo funcionário da parte recorrente, Emerson Kloch, existe um setor específico responsável por investigar os pretendentes de locação. Deste modo, como bem sinalizou o juízo singular, competia à recorrente averiguar a autenticidade dos documentos e a veracidade das informações prestadas por aqueles locatários em potencial, o que evidentemente não foi feito - pelo menos não de forma adequada e efetiva de modo frustrar potenciais fraudes. Tanto é verdade que, mediante uma simples consulta ao quadro de servidores da Defensoria Pública da União, órgão público emissor do contracheque juntado pela própria recorrente, seria suficiente para constatar a vulnerabilidade das informações à época prestadas.<br>Como se não bastasse, verifico que o corréu Carlos Bender Konrad, ao se manifestar nos autos de origem por intermédio da contestação, comprovou ter encaminhado e-mail à parte recorrente, em , fazendo referência à12/07/2019 fraude deflagrada no instrumento de locação que utilizou de seus dados pessoais indevidamente, nos seguintes termos:  .. <br>Acostou, ainda, documentos diversos que satisfatoriamente comprovam o seu não envolvimento nos trâmites relacionados a locação do imóvel, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, no ponto e como razões de decidir, dirijo-me aos bem tecidos fundamentos da sentença proferida pela Dra. Patricia Dorigoni Hartmann, que abordou com propriedade a matéria discutida, evitando assim uma indesejada tautologia:<br>A partir de tal informação, incumbia à imobiliária, de pronto, apurar quem efetivamente estava ocupando o imóvel objeto da locação, restando comprovada a tomada de providências somente após e-mail enviado pelo autor em , informando ter recebido notícias20/04/2020 sobre investigação policial em face de pessoa que estava residindo no imóvel (evento 36, EMAIL14, fl. 2).<br>A falta de diligência a administradora evidencia-se, ainda, pelo fato de que os alugueis foram inadimplidos desde o início do contrato de locação, conforme planilhas juntadas no evento 20, OUT6 a evento 20, OUT8, de modo que a seguradora foi a responsável por efetuar os pagamentos mensais até o encerramento do contrato.<br>Nesse contexto, realizada a imissão na posse pela seguradora após o abandono do imóvel pelos efetivos ocupantes, houve entrega das chaves à administradora em (evento 36, OUT9) e foi29/04/2020 realizada a vistoria final em (evento 36, OUT11), com a11/05/2020 apresentação de orçamento para reparos elaborado a pedido da própria Auxiliadora Predial no valor de R$ 34.100,00.<br>O inadimplemento contínuo do locatário, aliado à informação prestada pelo réu Carlos, deveria ser suficiente para conduzir a imobiliária a tomar as medidas cabíveis para regularizar a situação, pelo qual deve responder pelos danos gerados ao demandante, porquanto demonstrada a falha do serviço pelo qual foi remunerada.<br>Com efeito, embora a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, reitero que a imobiliária tinha a possibilidade de solicitar certidões criminais e realizar consultas a diversos cadastros para verificar a idoneidade das informações fornecidas pelo suposto locador, o que, como visto, não o fez.<br>Portanto, diante do contexto fático-probatório apresentado, é necessário reconhecer que a intermediadora contribuiu, mesmo que involuntariamente, para a ocorrência do dano. Seus protocolos habituais de atendimento revelaram-se insuficientes para assegurar a integridade do contrato de locação e, consequentemente, proteger os interesses do proprietário que confiou seu imóvel à intermediadora, acreditando na segurança de seus serviços.<br>Aliás, ainda nessa perspectiva, não se pode ignorar que o risco de fraude contratual é inerente à atividade empresarial desempenhada pela administradora imobiliária, de modo que o prejuízo deve ser suportado por ela e não transferido ao destinatário de seus serviços. Por essas razões, entendo que a sentença impugnada bem interpretou a prova e os fatos apresentados, aplicando adequadamente a legislação e os entendimentos jurisprudenciais pertinentes ao caso concreto, o que impede solução diversa à lide.<br>Ademais, uma vez deflagrada a falha na prestação dos serviços ofertados pela recorrente, não há falar em afastamento da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo.<br>Impositiva, assim, a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação suso referida (fls. 1.249/1.251).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Com efeito, não cabe a e sta Corte modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - em relação à ausência de responsabilidade da imobiliária no exercício de seu mandato - por demandar o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.