ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Reintegração de posse. Decisão liminar. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>2. A parte agravante alega a necessidade de afastar a Súmula n. 735 do STF, argumentando que a decisão liminar foi confirmada pelo Tribunal de origem e possui conteúdo coercitivo e caráter estabilizante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar de reintegração de posse, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, pode ser objeto de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento da Corte é que, em regra, não se admite a interposição de recurso especial para discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.<br>5. A natureza instável da decisão liminar, que pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, justifica a aplicação da Súmula n. 735 do STF, não podendo ser afastada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 735 do STF é justificada em casos de decisões liminares, devido à sua natureza instável e possibilidade de não confirmação em decisão definitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 735 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.

RELATÓRIO<br>ANTÔNIO BARBOSA SAMPAIO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 640-642, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>A parte agravante alega a necessidade de se afastar a Súmula n. 735 do STF, pois a decisão liminar em questão foi confirmada pelo Tribunal de origem e "possui conteúdo coercitivo e caráter estabilizante" (fl. 651).<br>Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 662).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Reintegração de posse. Decisão liminar. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>2. A parte agravante alega a necessidade de afastar a Súmula n. 735 do STF, argumentando que a decisão liminar foi confirmada pelo Tribunal de origem e possui conteúdo coercitivo e caráter estabilizante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar de reintegração de posse, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, pode ser objeto de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento da Corte é que, em regra, não se admite a interposição de recurso especial para discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.<br>5. A natureza instável da decisão liminar, que pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, justifica a aplicação da Súmula n. 735 do STF, não podendo ser afastada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 735 do STF é justificada em casos de decisões liminares, devido à sua natureza instável e possibilidade de não confirmação em decisão definitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 735 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Da análise das questões invocadas, verifica-se que a parte insurge-se contra decisão liminar de reintegração de posse, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que, "em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).<br>Desse modo, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso, que não poderá ser afastada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.