ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Do agravo interno não se conheceu, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>MENDES DIAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA S. A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 578-580 que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (incidência da Súmula n. 182 do STJ).<br>A parte agravante reitera o mérito do recurso especial, alegando que houve afronta aos arts. 50 e 113 do Código Civil e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que o acórdão recorrido contrariou o art. 50 do Código Civil, pois não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a decisão monocrática não reconheceu que o acórdão impugnado violou norma expressa de lei federal, afastando-se da jurisprudência consolidada do STJ.<br>Requer o provimento do presente agravo, para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com o seu provimento, o seguimento do recurso especial interposto.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a agravante não expôs a alegada ofensa aos arts. 50 do Código Civil e 369 do Código de Processo Civil, limitando-se a referir-se aos dispositivos legais. Argumenta que o recurso especial não preenche os requisitos para ser admitido, esbarrando na Súmula n. 7 do STJ, e que a pretensão da agravante visa apenas procrastinar o feito. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Do agravo interno não se conheceu, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 578-580 que o ora agravante, no agravo em recurso especial, não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial adotou como fundamentos a ofensa a dispositivos constitucionais não servir de suporte à interposição de recurso especial, a ausência de violação dos arts. 50 do CC e 369 do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação do dissidio jurisprudencial.<br>Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo a não comprovação do dissidio jurisprudencial, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, defendendo especialmente a alegada ofensa aos arts. 50 do CC e 369 do CPC e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste agravo interno, restringe-se a repetir o mérito do recurso especial, alegando que houve afronta aos arts. 50 e 113 do Código Civil e ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e a afirmar que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Em momento algum contesta o fundamento da decisão, a saber, a não impugnação específica do fundamento da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>É o voto.