ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. ACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise da cláusula 4.3 da apólice de seguro, à caracterização da lesão por esforço repetitivo como acidente de trabalho, ao enquadramento da relação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de informação adequada sobre cláusulas restritivas do contrato. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes, para que a seguradora seja condenada ao pagamento de indenização securitária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão embargado - omissão, obscuridade ou contradição - que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, diante da alegação de ausência de enfrentamento de argumentos relativos à cobertura securitária para lesão por esforço repetitivo e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a validade da cláusula contratual que exclui da cobertura securitária doenças profissionais e lesões por esforços repetitivos, reconhecendo sua validade com base em precedentes do STJ.<br>5. A decisão da Corte de origem baseou-se no laudo pericial, que concluiu tratar-se de lesão decorrente de doença profissional, não caracterizando acidente pessoal coberto pela apólice.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, redigida de forma clara, é válida a cláusula de seguro que exclui da cobertura doenças do trabalho, não sendo possível equiparar tais condições a acidente pessoal.<br>7. A alegação de falha no dever de informação e de abusividade contratual foi rejeitada com base no entendimento consolidado do STJ de que, nos seguros coletivos, o dever de prestar informações recai sobre o estipulante, não sobre a seguradora.<br>8. A oposição de embargos de declaração com fins meramente modificativos, sem a demonstração de vício no julgado, é inadmissível, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente não é cabível na ausência de vício no acórdão recorrido. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não constitui vício passível de ser sanado por embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO LUIZ MENDES ao acórdão de fls. 875-881 para que sejam esclarecidas obscuridades no acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial.<br>Aduz que o acórdão incorreu no vício de omissão quanto ao que foi efetivamente postulado, à falha no dever de informação e às premissas fáticas constantes dos autos.<br>Sustenta que o acórdão não considerou a cobertura prevista na cláusula 4.3 da apólice de seguro, que trata da invalidez permanente total ou parcial por acidente.<br>Argumenta que a decisão desconsiderou que as lesões sofridas nos ombros, decorrentes de esforço repetitivo, configuram acidente de trabalho, conforme previsto na legislação previdenciária (Lei n. 8.213/1991 e Decreto n. 3.048/1999) e que, portanto, deveriam ser cobertas pelo seguro.<br>Defende que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que microtraumas decorrentes de atividades laborais podem ser enquadrados como acidente pessoal para fins de cobertura securitária, mesmo que a invalidez não se manifeste de forma imediata.<br>Aponta falha no dever de informação, destacando que o contrato de seguro foi firmado em benefício do empregado, com desconto direto em folha de pagamento; por isso, o segurado deve ser considerado consumidor final, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega que não houve comprovação de que a seguradora prestou informações claras e adequadas sobre as cláusulas restritivas da apólice, tampouco que se tenha desincumbido desse dever por meio da estipulante. Assim, pondera que a cláusula que exclui doenças profissionais da cobertura é abusiva por colocar o consumidor em desvantagem excessiva e contrariar os princípios da boa-fé e da equidade.<br>Por fim, aponta omissão quanto às premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, como a atividade profissional exercida (indústria de pneus); a existência da cláusula contratual que prevê a cobertura por invalidez por acidente; a garantia constitucional do seguro contra acidente de trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF); a ausência de prova de informação prévia e clara ao segurado sobre as limitações da cobertura; e a aplicação dos arts. 46, 47, 51 e 54 do CDC.<br>Diante disso, requer o reconhecimento das omissões apontadas com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que o recurso seja provido e a seguradora condenada ao pagamento da indenização securitária.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 904-905).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. ACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise da cláusula 4.3 da apólice de seguro, à caracterização da lesão por esforço repetitivo como acidente de trabalho, ao enquadramento da relação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de informação adequada sobre cláusulas restritivas do contrato. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes, para que a seguradora seja condenada ao pagamento de indenização securitária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão embargado - omissão, obscuridade ou contradição - que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, diante da alegação de ausência de enfrentamento de argumentos relativos à cobertura securitária para lesão por esforço repetitivo e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a validade da cláusula contratual que exclui da cobertura securitária doenças profissionais e lesões por esforços repetitivos, reconhecendo sua validade com base em precedentes do STJ.<br>5. A decisão da Corte de origem baseou-se no laudo pericial, que concluiu tratar-se de lesão decorrente de doença profissional, não caracterizando acidente pessoal coberto pela apólice.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, redigida de forma clara, é válida a cláusula de seguro que exclui da cobertura doenças do trabalho, não sendo possível equiparar tais condições a acidente pessoal.<br>7. A alegação de falha no dever de informação e de abusividade contratual foi rejeitada com base no entendimento consolidado do STJ de que, nos seguros coletivos, o dever de prestar informações recai sobre o estipulante, não sobre a seguradora.<br>8. A oposição de embargos de declaração com fins meramente modificativos, sem a demonstração de vício no julgado, é inadmissível, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente não é cabível na ausência de vício no acórdão recorrido. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não constitui vício passível de ser sanado por embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, o embargante não aponta vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração, mas apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.<br>Registre-se que a controvérsia central consistiu em definir se a lesão por esforço repetitivo se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária. O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência, concluiu que a incapacidade laboral do autor decorreu de doença profissional expressamente excluída da cobertura da apólice.<br>Aliás, a decisão monocrática agravada, que foi destacada no acórdão do agravo interno, ora embargado, abordou a questão de forma precisa (fl. 879):<br>No entanto, o Tribunal de origem entendeu que a incapacidade laborativa do autor não se enquadra no conceito de acidente pessoal, conforme definido na apólice, e que a redução temporária decorreu de doença agravada por esforço repetitivo, porquanto o laudo pericial concluiu que não houve sequela causada por acidente típico, mas sim por lesão por esforço repetitivo.<br>Além disso, a Corte de origem destacou que a cláusula contratual que exclui doenças profissionais da cobertura prevista para o risco de invalidez por acidente é válida e não abusiva, conforme precedentes do STJ. O Tribunal a quo também decidiu que, em contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, no caso a empregadora Pirelli Pneus Ltda., o dever de prestar informações sobre as condições contratuais, não à seguradora.<br>Nesse contexto, cabe, mais uma vez, destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cláusula contratual que exclui doenças profissionais e lesões por esforços repetitivos do conceito de acidente pessoal é válida, não sendo possível equiparar tais condições a um acidente para fins de cobertura securitária.<br>O acórdão do agravo interno apontou os seguintes precedentes recentes que solidificam esse entendimento: AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.<br>No mérito, o decisum harmoniza-se com o entendimento desta Corte, porquanto é válida a cláusula de contrato que não cobre acidentes causados por doenças do trabalho, bem como aquela que não considera problemas de saúde decorrentes de movimentos repetitivos como acidente pessoal para fins de seguro.<br>A alegação de que a cláusula seria abusiva e deveria ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o CDC, também não se sustenta, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade de tal exclusão, desde que redigida de forma clara, como se verificou no presente caso.<br>Nesse contexto , a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Inexiste, pois, irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.