ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Juros remuneratórios. Revisão contratual. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

RELATÓRIO<br>CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 744-750, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que seria desnecessário o revolvimento fático-probatório em relação aos juros remuneratórios.<br>Defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores.<br>Aduz que a pretensão recursal cingiu-se a dar ao fato a correta qualificação jurídica, em observância aos critérios delineados no REsp n. 1.821.182/RS.<br>Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de fl. 770.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Juros remuneratórios. Revisão contratual. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284. <br>VOTO<br>Inicialmente, esclareça-se que, com relação às matérias referentes à prova pericial contábil, à alegada violação do art. 927 do CPC e ao efeito suspensivo, ocorreu a preclusão, porquanto ausente impugnação, nas razões deste agravo interno desses capítulos autônomos.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> ..  (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021, destaquei.)<br>No tocante aos juros remuneratórios, não há como afastar a Súmula n. 83 do STJ no presente caso, na medida em que o Tribunal de origem não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desincumbira do ônus de dem onstrar outros fatores que justificariam a taxa de juros contratada, tais como o custo de captação dos recursos, o risco do negócio, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Observe-se (fls. 506-509, destaquei):<br>Todavia, a novel interpretação dada pelo STJ, a quem, consabido, é dada a última palavra na interpretação infraconstitucional, é no sentido de que poderá ocorrer a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que atendidos alguns requisitos.<br>Tal entendimento foi firmado ao tempo do julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o tema nº 541, de observância obrigatória, portanto.<br> .. <br>Portanto, havendo relação de consumo e configurada a abusividade, passível torna-se a revisão dos juros remuneratórios.<br>No caso dos autos, a taxa de juros contratada foi de 22% (vinte e dois por cento) ao mês, totalizando 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano, ou seja, mais de quatro vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, que foi de 5,03% (cinco vírgula três por cento).<br>Ou seja, a taxa contratada supera, e muito, as taxas do rotativo de cartão de crédito, que são as mais elevadas existentes, motivo pelo qual é flagrante sua abusividade.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ - na medida em que o Tribunal estadual buscou utilizar outros parâmetros para concluir pela existência de vantagem exagerada na pactuação dos juros remuneratórios -, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para decidir em sentido contrário e reconhecer a presença dos diversos fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>Além disso, cabia à ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.