ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Questão em discussão consiste em saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.<br>5. A agravante não rebateu adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é adequada quando a parte não refuta os fundamentos do acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial foi protocolado tempestivamente, pois o acórdão proferido pelo Tribunal origem foi publicado em 11 de dezembro de 2023, iniciando-se o prazo recursal em 12/12/2023.<br>Afirma que, considerando a suspensão da contagem dos prazos processuais entre os dias 20/12/2023 e 20/1/2024, em razão do recesso forense, bem como os feriados locais subsequentes - Dia da Justiça (8/12/2023), Fundação da Cidade de São Paulo (25/1/2024) e a suspensão do expediente forense no dia 26/1/2024 -, o prazo final para interposição do recurso recaiu em 5 de fevereiro de 2024.<br>Alega que o recurso foi interposto antes do prazo fatal, sendo protocolado em 2/2/2024, ao passo que o derradeiro prazo era 5/2/2024, portanto, tempestivo.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial e, consequentemente, seu regular processamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 928-934, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Questão em discussão consiste em saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.<br>5. A agravante não rebateu adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é adequada quando a parte não refuta os fundamentos do acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso especial.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação do documento às fls. 950-959, que comprova a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade do recurso.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória.<br>No recurso especial, a parte alega, violação dos seguintes artigos:<br>a) 937, I, do CPC/2015, pois não foi oportunizado à recorrente realizar a sustentação oral durante o julgamento, mesmo tendo manifestado previamente o seu interesse em realizá-lo, em vista da impossibilidade laborativa temporária do procurador outorgado para representá-la nestes autos.<br>b) 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, porque a doença do advogado constitui justa causa para a devolução do prazo, visto que o causídico estava impossibilitado de exercer sua atividade laborativa devido à internação hospitalar.<br>Requer o provimento para que se declare a nulidade do acórdão, possibilitando a sustentação oral, com base no princípio da ampla defesa e contraditório.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização material e moral em que a parte autora pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.880,00, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tendo em vista que sofreu um golpe pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Banco Santander a restituir à autora o valor de R$ 7.888,00, e julgou improcedente o pedido em relação ao Facebook.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, concluindo que a culpa foi exclusiva da vítima que não atuou com a vigilância necessária ao transferir o valor solicitado.<br>Quanto à questão da culpa exclusiva da vítima e da ausência de responsabilidade das agravadas, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 470-472):<br>No caso concreto, a própria narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial e nas razões recursais deixam em dúvida a ocorrência de falha nos serviços bancários e do provedor de internet.<br>Diante do quadro apresentado, é de se concluir que não há fato imputável às instituições requeridas. Isso porque cabe ao consumidor conferir minimamente com o parente a veracidade das mensagens, bem como os dados do destinatário dos valores.<br>A requerente, ao que tudo indica, agiu com negligência e realizou as transferências sem conferir a autenticidade das mensagens e, para tanto, bastava um telefonema para sua irmã. A casa bancária e a administradora de pagamentos nada poderiam fazer para evitar a fraude, já que ela ocorreu mediante utilização de senha e não em uma transação online. Não houve a possibilidade de verificação, em tempo real, se a transação foge do perfil de compra do consumidor.<br> .. <br>Concluindo-se pela culpa exclusiva da vítima, deve-se afastar igualmente a responsabilidade do Facebook, tendo em vista que esta plataforma também não poderia obstruir a ação dos fraudadores. Sobre o tema, confira-se.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela culpa exclusiva da vítima e ausência de responsabilidade das agravadas.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que o acórdão recorrido é nulo, tendo em vista que foi o patrono da causa não pode fazer a sustentação oral na data da audiência em que foi proferida a decisão. pois encontrava-se impossibilitado de trabalhar por motivos médicos. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.