ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/09/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade de recurso especial. Agravo interno PROVIdo. Agravo em recurso especial desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão dos prazos processuais em datas específicas e a possibilidade de correção de vício formal de intempestividade, conforme alteração do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se há conexão entre os processos, devendo ser julgados simultaneamente; e (iii) saber se houve abusividade de juros remuneratórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a superação da intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.<br>5. A adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual sobre a ausência de conexão entre as demandas e de abusividade dos juros demandaria a análise das cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi considerada incabível no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato novo pode influenciar na análise da tempestividade de recurso especial. 2. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 219, 224, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5.2.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>A parte agravante aduz ser tempestivo o agravo em recurso especial, pois foram suspensos os prazos processuais nos dias 13/6/2024 e 14/6/2024.<br>Afirma que, considerando os artigos 219 e 224 do CPC, o prazo para interposição do recurso especial não se escoou em 24/06/2024, como indicado na decisão agravada.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 3.713).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade de recurso especial. Agravo interno PROVIdo. Agravo em recurso especial desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão dos prazos processuais em datas específicas e a possibilidade de correção de vício formal de intempestividade, conforme alteração do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se há conexão entre os processos, devendo ser julgados simultaneamente; e (iii) saber se houve abusividade de juros remuneratórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a superação da intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.<br>5. A adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual sobre a ausência de conexão entre as demandas e de abusividade dos juros demandaria a análise das cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi considerada incabível no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato novo pode influenciar na análise da tempestividade de recurso especial. 2. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 219, 224, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5.2.2025.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso especial.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação do documento à fl. 3.616, que comprova a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do especial para novo exame de admissibilidade do recurso.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de embargos à monitória, cujo valor da causa é de R$ 105.920,35.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 3.574-3.575):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CONEXÃO - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. REJEITADA. MÉRITO RECURSAL - CHAMADA OPERAÇÃO "MATA-MATA" - CONTRATOS SUCESSIVOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - COBRANÇAS REGULARES - VALORES DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO DO DEVEDOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conexão. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, conforme estabelece o caput do art. 55 do CPC, o que não se verifica na espécie, eis que no caso dos autos apenas há identidade de partes. Todas as ações tratam de contratos distintos, inexistindo que se falar em identidade de pedido ou de causa de pedir.<br>2. Operação "Mata-Mata". "A chamada operação "mata-mata", que ocorre quando os recursos financeiros de um novo contrato são destinados ao pagamento de outro, é válida, conforme entendimento do STJ". (TJMS. Apelação Cível n. 0800795-13.2021.8.12.0006, Camapuã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 04/05/2022, p: 09/05/2022) A mera existência de tais operações sucessivas não impõe o reconhecimento do direito da parte de ver todo o montante devido revisado a uma única taxa de mercado.<br>3. Saldo devedor. O expert constatou o saldo devedor para o contrato em questão igual ao que restou exigido pela instituição financeira.<br>4. Taxa média: Já quanto à aplicação da Taxa Média de Mercado, o perito observou que o valor exigido é um pouco superior à média, inexistindo abusividade. Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado. Precedentes desta Segunda Câmara Cível.<br>5. Prejudicada a análise sobre o afastamento dos encargos moratórios, eis que afastada a abusividade.<br>6. A multa processual prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, deve ser aplicada quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, o que não é o caso dos autos.<br>7. Recurso do devedor parcialmente provido apenas para afastar a multa por embargos protelatórios.<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 55 do CPC, pois não foi reconhecida a conexão entre as demandas, o que implicaria em julgamento conjunto;<br>b) 122, 123, 166, II, III, VI e VII, 171, II do Código Civil, porque houve a operação mata-mata e a cobrança de encargos abusivo.<br>Afirma que a análise isolada de cada contrato não é suficiente para evidenciar eventual abusividade, sendo indispensável a revisão da cadeia contratual como um todo, a fim de verificar a efetiva ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 3.621-3.630), em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>I - Art. 55 do CPC e 122, 123, 166, II, III, VI e VII, 171, II do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o cerne da questão é a interpretação conferida ao art. 55 do Código de Processo Civil, pois, ao se observarem as ações, envolve as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que, inclusive, foram instruídos conjuntamente. Afirma ainda que a análise isolada de cada contrato não revela a abusividade, sendo necessária a revisão da cadeia contratual para extirpar os excessos cometidos pela instituição financeira.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, afirmando que, após uma análise detida por perícia técnica, depreende-se que a causa de pedir é distinta, uma vez que os contratos são totalmente diferentes, afirmou ainda que não há abusividade nos encargos cobrados e que a operação mata-mata não impõe revisão dos contratos a uma única taxa de mercado.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 3.578-3.582):<br>Naquela ocasião foram definidos os pontos controvertidos e determinada a realização da perícia técnica, que foi feita com os posteriores esclarecimentos do expert.<br>A perícia abordou todos os contratos firmados entre as partes em um conjunto só, levando-se em consideração a natureza das operações e dos próprios contratos, em uma abordagem completa dos fatos.<br>A sentença, por sua vez, ao decidir a celeuma, não ignora a natureza complexa das demandas, em respeito à instrução processual conjunta. Ademais, dentre as ações em que já foi proferida sentença, em consulta aos andamentos processuais se extrai que o magistrado singular está adotando a mesma ratio para todos os feitos, afastando os riscos de decisões conflitantes.<br>No entanto, da atenta leitura da decisão supra e, ainda, do próprio art. 55 do CPC, não se está a tratar de ações conexas.<br>Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, conforme estabelece o caput do art. 55 do CPC, o que não se verifica na espécie, eis que no caso dos autos apenas há identidade de partes. Todas as ações tratam de contratos distintos, inexistindo que se falar em identidade de pedido ou de causa de pedir.<br>De fato, os feitos foram instruídos em conjunto a fim de viabilizar a devida entrega da prestação jurisdicional, notadamente de prova dos fatos alegados pela parte de que houve cobrança de valores abusivos nos contratos em questão, e evitar decisões conflitantes entre as demandas, decisões essas respaldadas pela mesma instrução probatória e pelas mesmas razões. Assim tem sido feito, com resguardo à apreciação das teses propostas pela parte recorrente, conforme a perícia realizada e sem decisões conflitantes.<br> .. <br>A perícia técnica analisou sucessivamente todas as cerca de setenta operações realizadas entre as partes, com detalhes à movimentação financeira no extrato bancário da parte, tendo apresentado a seguinte conclusão<br> .. <br>O expert constatou, para o contrato em questão, o saldo devedor igual ao que restou exigido pela instituição financeira, afastando qualquer conclusão relativa a abatimento de saldos anteriormente quitados, decorrentes das sucessivas contratações.<br>Já no que se refere à pretensão de aplicação da taxa média de mercado, como dito, não é possível o uso de uma taxa a todos os contratos e, com relação ao presente, a perícia também constatou que não há abusividade<br> .. <br>Prejudicada a análise sobre o afastamento dos encargos moratórios, eis que afastada a abusividade.<br>Diante de tal, a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível a análise de cláusula contratual e o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, no caso, não se configura a manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual é incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>É o voto.