ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Notificação extrajudicial. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissões e contradições na análise da validade de notificação extrajudicial com campos em branco.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, mesmo com campos em branco, é suficiente para constituir a mora, conforme entendimento do STJ.<br>3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e das Súmulas n. 72 e 245 do STJ, no que tange à validade da notificação sem comprovação de recebimento e sem informações sobre o débito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é considerada válida para constituir a mora, mesmo sem comprovação de recebimento, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A aplicação do Tema n. 1.132 do STJ foi considerada pertinente, pois trata da dispensabilidade da comprovação do recebimento da notificação, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato.<br>6. As alegações de violação das Súmulas n. 72 e 245 do STJ foram rejeitadas, pois a decisão considerou que a notificação foi realizada conforme a legislação de regência, não havendo omissão ou contradição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é suficiente para constituir a mora, mesmo sem comprovação de recebimento. 2. A aplicação do Tema n. 1.132 do STJ é pertinente em casos de notificação sem comprovação de recebimento. 3. A validade da notificação extrajudicial não é afetada pela ausência de informações do débito, desde que enviada ao endereço constante do contrato".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Tema n. 1.132; STJ, REsp 1.951.662/RS; STJ, REsp 1.951.888/RS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAYTON FLÁVIO PONTES ROCHA contra a decisão de fls. 717-720, que rejeitou os embargos de declaração.<br>A parte agravante alega que a decisão embargada contém omissões e contradições, afirmando que houve omissão quanto à análise da tese do documento de notificação extrajudicial em branco, pois a decisão não considerou que a notificação enviada estava com campos essenciais em branco, como CPF, RG, parcela em atraso, data de vencimento e valor do débito. Além disso, sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao aplicar o Tema n. 1.132 do STJ, que trata da dispensabilidade da comprovação do recebimento da notificação, enquanto a questão discutida era a validade material da notificação com campos em branco.<br>Por fim, sustenta ainda que houve violação quanto à aplicação das Súmulas n. 72 e 245 do STJ, visto que foram aplicadas de forma dissociada de sua ratio decidendi, validando notificação genérica quando as súmulas apenas dispensam a indicação do valor atualizado, não a identificação específica do débito.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada e revisada a decisão agravada, a fim de que o agravo em recurso especial seja recebido, dele se conheça e lhe seja dado provimento, ou, caso contrário, seja submetido o presente agravo interno a julgamento pelo STJ.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece qualquer reforma, pois não se observa no agravo oposto os requisitos mínimos de conhecimento. Alega que os argumentos aduzidos no agravo interno são insuficientes para alterar as razões da decisão proferida, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. Requer o não conhecimento do agravo interno, visto que o recurso não traz a mínima condição para a sua admissibilidade, e ainda, seja inadmitido ou desprovido o recurso especial em questão, para manter integralmente a decisão agravada (fls. 744-747).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Notificação extrajudicial. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissões e contradições na análise da validade de notificação extrajudicial com campos em branco.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, mesmo com campos em branco, é suficiente para constituir a mora, conforme entendimento do STJ.<br>3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e das Súmulas n. 72 e 245 do STJ, no que tange à validade da notificação sem comprovação de recebimento e sem informações sobre o débito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é considerada válida para constituir a mora, mesmo sem comprovação de recebimento, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A aplicação do Tema n. 1.132 do STJ foi considerada pertinente, pois trata da dispensabilidade da comprovação do recebimento da notificação, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato.<br>6. As alegações de violação das Súmulas n. 72 e 245 do STJ foram rejeitadas, pois a decisão considerou que a notificação foi realizada conforme a legislação de regência, não havendo omissão ou contradição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é suficiente para constituir a mora, mesmo sem comprovação de recebimento. 2. A aplicação do Tema n. 1.132 do STJ é pertinente em casos de notificação sem comprovação de recebimento. 3. A validade da notificação extrajudicial não é afetada pela ausência de informações do débito, desde que enviada ao endereço constante do contrato".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Tema n. 1.132; STJ, REsp 1.951.662/RS; STJ, REsp 1.951.888/RS.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I - Da alegação de flagrante omissão quanto à análise de tese deduzida e do documento que comprova a notificação genérica<br>A parte agravante alega que é inequívoco que a decisão agravada incorreu em dupla violação: aplicar erroneamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de questão eminentemente jurídica sobre documento incontroverso, bem como, deixar de enfrentar o argumento de impossibilidade de uma notificação extrajudicial desprovida de informações essenciais sobre o débito cumprir sua finalidade constitutiva da mora.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>Observe-se que a decisão agravada deixa claro que "incumbe ao credor comprovar tão somente o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (fl. 697).<br>Conforme já ressaltado na decisão agravada, a pretensão da recorrente é novamente rediscutir o tema, que já foi devidamente tratado nas decisões anteriores, inclusive por intermédio de embargos declaratórios, decisão na qual consignou-se que "a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento (REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos repetitivos)" (fl. 698).<br>Ademais, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão quanto à análise da tese do documento em branco, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>II - Da alegação de aplicação equivocada do Tema n. 1.132 do STJ e de violação do sistema de precedentes vinculantes<br>O recorrente sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao aplicar o Tema n. 1.132 do STJ, que trata da dispensabilidade da comprovação do recebimento da notificação, enquanto a questão discutida era a validade material da notificação com campos em branco.<br>Novamente não assiste razão ao recorrente.<br>Repise-se que a decisão tratou do assunto para concluir que "incumbe ao credor comprovar tão somente o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (fl. 697), bem como que a aplicação do Tema n. 1.132 do STJ "aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento (REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos repetitivos)" (fl. 698).<br>Além disso, a decisão agravada foi clara ao consignar que "o Tribunal local manteve a sentença, que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, ao fundamento de ter sido demonstrada a regular constituição do devedor em mora, com a entrega da notificação no endereço declinado pelo fiduciante" e que o entendimento "está em plena consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro" (fl. 699).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão da validade da notificação extrajudicial foi devidamente enfrentada e a aplicação do Tema n. 1.132 do STJ foi pertinente ao contexto do caso, não havendo contradição. A decisão foi clara ao afirmar que a notificação enviada ao endereço do devedor é suficiente para comprovar a mora, conforme entendimento consolidado no STJ. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, tem-se acertada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Dessa forma, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>III - Da alegação de violação das Súmulas n. 72 e 245 do STJ<br>O recorrente também alega que há violação quanto à aplicação das Súmulas n. 72 e 245 do STJ, visto que foram aplicadas de forma dissociada de sua ratio decidendi, validando notificação genérica quando as súmulas apenas dispensam a indicação do valor atualizado, não a identificação específica do débito.<br>Também não assiste razão ao recorrente.<br>A decisão agravada foi objetiva ao concluir que a "Corte local tratou claramente que os pontos questionados pelo recorrente, qual seja, que a notificação extrajudicial era genérica, visto que nem sequer trazia os dados mínimos da dívida, tais como, a indicação dela propriamente dita, sua origem e data de início. Logo, vislumbra-se que foram enfrentados todos os pontos necessários, não se constatando qualquer omissão, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos supramencionados" (fl. 696). Além disso, também consignou que o recorrente apenas tenta "rediscutir a decisão para fazer prevalecer sua tese (ausência de informações essenciais no documento de notificação), o que, repisa-se, resta inviabilizado por intermédio de recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 719).<br>Com relação à alegação de violação das Súmulas n. 72 e 245 do STJ, a decisão agravada destacou que a questão foi devidamente enfrentada, afirmando que a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.