ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para afastar o entendimento de que o agravo em recurso especial não possui a devida impugnação aos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial .<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A Corte Especial do STJ entende que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reforma do entendimento aplicado ou rejulgamento da causa. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

RELATÓRIO<br>CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LARA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 534-535):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADEDE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que todos os requisitos para a interposição do recurso especial foram observados, com demonstração de violação de dispositivos legais.<br>3. A parte agravada argumenta que o agravo interno não pode subsistir, pois os recursos interpostos encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, já que pretendem o revolvimento fático-probatório dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, não afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>6. A alegação genérica de que o tema discutido representa matéria de direito não é suficiente para impugnar o fundamento da decisão atacada, sendo necessária a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial.<br>7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não se trata de hipótese de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é necessária para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. A alegação genérica de matéria de direito não é suficiente para impugnar o fundamento da decisão atacada. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica a casos que não configuram manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o que se discute nesta lide é algo de fácil constatação, em relação ao exercício do direito de vizinhança, sendo que a parte embargada impediu a finalização da obra, sendo que os prestadores necessitavam ingressar em sua unidade, para finalizar a obra realizada no condomínio embargante. Afirma que quando da interposição do recurso especial ficaram devidamente esclarecidos todos os artigos que foram infringidos pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Aduz que não há falar em falta de fundamentação do agravo em recurso especial e que foram preenchidos todos os requisitos para a interposição do recurso especial. Defende o cabimento dos presentes embargos de declaração para que seja afastado o entendimento de que o recurso especial não possui a devida impugnação aos dispositivos legais que deixaram de ser observados. Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios.<br>A parte embargada apresentou impugnação afirmando que não se vislumbra qualquer das hipóteses que autorizem a oposição de embargos declaratórios e que a parte embargante pretende a modificação do resultado de julgamento, expondo seu inconformismmo por meio de recurso manifestamente incabível. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração e pela aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 554-557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para afastar o entendimento de que o agravo em recurso especial não possui a devida impugnação aos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial .<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A Corte Especial do STJ entende que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reforma do entendimento aplicado ou rejulgamento da causa. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração destinam -se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se que o acórdão impugnado foi claro ao manter a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Por fim, não há como acolher o pedido da parte embargada, referente à imposição da pena por litigância de má-fé, constante da impugnação a estes embargos de declaração.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não se configura a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.