ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o cotejo analítico dos julgados foi corretamente realizado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante realizou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de observar o exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, incluindo o devido confronto analítico entre os julgados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255,§ 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FABIO JOSÉ DE MELO ALONSO e RENATO FABRICIO DE MELO ALONSO contra a decisão de fls. 539-540, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso usurpou a competência do STJ ao adentrar indevidamente o mérito do recurso especial.<br>Alega que demonstrou a divergência jurisprudencial, realizando expressamente o cotejo analítico.<br>Defende que há proibição legal de cumulação da cobrança da cláusula penal com o cumprimento da obrigação.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão deste agravo ao colegiado para apreciação e julgamento.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o cotejo analítico dos julgados foi corretamente realizado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante realizou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de observar o exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, incluindo o devido confronto analítico entre os julgados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255,§ 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 159.121,53.<br>Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fl. 540):<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AR Esp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 5.4.2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no R Esp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 1º.8.2020; AgInt nos E Dcl nos E Dcl no R Esp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 13.8.2020; AgRg no AR Esp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 13.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 3.6.2020; AgInt no AR Esp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 12.5.2020; AgInt no R Esp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 28.4.2021; AgRg no R Esp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 5.5.2021.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial, visto que não procedeu ao devido confronto analítico entre os julgados.<br>Registre-se que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>N ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>A propósito, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.<br>3. A parte recorrente alegou genericamente violação de dispositivos legais, sem demonstração clara e inequívoca da infração, e se limitou a elencar legislação, sem especificar quais dispositivos teriam sido supostamente ofendidos, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.