ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Regularização de representação processual. Recurso especial. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, o que foi regularizado com a juntada de procurações, ainda que outorgadas em data posterior à interposição dos recursos.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a FUNCEF e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC.<br>4. A FUNCEF, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após a interposição do recurso especial, mediante a juntada de procurações, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados.<br>6. A questão outra em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar.<br>III. Razões de decidir<br>7. A regularização da representação processual, com a juntada de procurações após a intimação, configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação.<br>8. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.<br>9. A FUNCEF, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem.<br>Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual após a interposição do recurso, mediante a juntada de procurações, configura ratificação tácita dos atos processuais. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 662; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 115 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois a irregularidade na data do substabelecimento não pode ensejar o não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que houve a afronta ao dispositivo federal.<br>Afirma que a jurisprudência atual privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito em face do formalismo excessivo, conforme art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Requer o provimento do agravo interno para que, afastando o óbice da Súmula n. 115 do STJ, se conheça do agravo em recurso especial, determinando o seu regular processamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 827).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Regularização de representação processual. Recurso especial. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, o que foi regularizado com a juntada de procurações, ainda que outorgadas em data posterior à interposição dos recursos.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a FUNCEF e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC.<br>4. A FUNCEF, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após a interposição do recurso especial, mediante a juntada de procurações, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados.<br>6. A questão outra em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar.<br>III. Razões de decidir<br>7. A regularização da representação processual, com a juntada de procurações após a intimação, configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação.<br>8. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.<br>9. A FUNCEF, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem.<br>Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual após a interposição do recurso, mediante a juntada de procurações, configura ratificação tácita dos atos processuais. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 662; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2020. <br>VOTO<br>Verifica-se que a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula n. 115 do STJ, uma vez que não fora juntada aos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial - o advogado Nerivaldo Lira Alves.<br>Em 7/10/2024, determinou-se a intimação da parte para proceder à juntada de procuração e/ou substabelecimento (fl. 699).<br>A parte ora agravante, intimada para sanar o referido vício, assim o regularizou, ainda que os poderes consignados nas procurações (fls. 703-749), juntadas após a intimação, tenham sido outorgados ao advogado em data posterior à de interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Esta Corte entende que, nos termos do art. 662 do CC, a representação pode ser considerada regular desde que haja a ratificação dos atos anteriormente praticados.<br>Destaco, por oportuno, o citado artigo:<br>Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.<br>Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.<br>Conforme a redação do parágrafo único do referido artigo, a ratificação há de ser expressa ou resultar de ato inequívoco. Assim, ainda que nas procurações juntadas aos autos após a intimação desta Corte (fl. 699) não haja expressamente a ratificação dos atos pretéritos, esta diligência do mandante configura ato inequívoco de ratificação. Nesse sentido, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa (Venosa, Sílvio de Salvo; Código Civil Interpretado; São Paulo; Atlas, 2010; fl. 643, destaquei):<br>A ratificação pode ser expressa ou tácita, não se exigindo, portanto, a prova escrita, dependendo da vontade, bem como da oportunidade e conveniência das partes. A confirmação tácita resultará de qualquer ato do mandante ou comportamento que denote aprovação dos atos praticados pelo outorgado. Nesse sentido, pode ser tomado o silêncio do outorgante perante o conhecimento de atos já praticados pelo mandatário; o pagamento ao mandatário pelos serviços prestados etc. A ratificação é uma manifestação receptícia e por isso necessita, na maioria das vezes dependendo do caso concreto, que dela se dê conhecimento a terceiros interessados (LORENZETTI, 1999, t. 2, p. 176). A ratificação, por sua natureza, atinge apenas os atos já praticados e não se refere a atos futuros.<br>Dessa forma, a juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, ainda que com data posterior aos recursos, configura confirmação tácita dos mesmos, sanando, assim, o vício da representação processual.<br>Razão assiste à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 753-754 e passo a nova análise das razões do recurso especial.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 301-302):<br>APELAÇOES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATITUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESENÇÃO RELATIVCA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM A FUNCEF. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DO CDC. JUOS DE MORA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.<br>1. Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade de declaração de pobreza emitida pelo impugnado, impossibilita-se a revogação da gratuidade de justiça concedida.<br>2. O CDC aplica-se ao contrato de mútuo, porque o mutuário adquiriu, na condição de consumidor final, o empréstimo oferecido no mercado de consumo pela instituição, considerando-se a relação de consumo, nos termos do art. 3º, do CDC.<br>3. Não comprovado excesso no percentual de juros praticado pela instituição financeira, inviável a redução da taxa contratada.<br>4. Os valores expendidos na contratação de advogado particular não são indenizáveis, uma vez que não há como se imputar à outra parte o pagamento de um ajuste do qual não participou.<br>5. Apelação da autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente provida.<br>Nas razões de seu recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º e 3º do CDC, uma vez que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o CDC, ao considerar a relação entre as partes como de consumo, contrariando a interpretação de que entidades fechadas de previdência complementar não se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo;<br>b) 389, 395 e 404 do CC, pois o acórdão recorrido não se atentou ao fato de que os honorários contratuais decorrem do descumprimento de uma obrigação estabelecida por contrato entre as partes.<br>I - Da violação dos arts. 2º e 3º do CDC<br>Em relação à alegação de que a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF é uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, não possuem finalidade lucrativa e, portanto, não se enquadram como fornecimento de serviços no mercado de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC, o recurso merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que é possível a incidência do CDC, pois na hipótese em que a FUNCEF concede empréstimos consignados aos seus associados, o mutuário se torna consumidor final por equiparação, considerando a relação de consumo entre as partes. Confira-se o seguinte trecho do acórdão da apelação (fl. 307):<br>Diversamente do alegado nas razões recursais da autora/apelante, o CDC aplica-se ao contrato celebrado entre as partes, porque o mutuário adquiriu, na condição de consumidor final, o empréstimo oferecido no mercado de consumo pela autora, considerando-se a relação de consumo, nos termo do art. 3ª, do CDC.<br>Contudo, tal entendimento diverge da atual jurisprudência do STJ, segundo a qual o "Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se tratando de contrato de mútuo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>Acrescente-se não ser possível autorizar, excepcionalmente, a aplicação do CDC em função de a entidade de previdência privada fechada ter atuado como instituição financeira, como concluído pelo Tribunal estadual porque, segundo a Jurisprudência desta Corte, referida atuação não é possível.<br>Veja-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO REALIZADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar.<br>3. Nos termos da Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.<br>4. Retorno dos autos à origem para reapreciação do recurso de apelação.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>Vale dizer, por fim, que a recorrente FUNCEF não é uma instituição financeira, tratando-se de entidade fechada de previdência privada, e, por isso, não está autorizada a capitalizar juros. No que concerne à questão, esta Corte possui o entendimento de que "o mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano" (REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/4/2016).<br>Caso, pois, de se dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão, afastar a incidência do CDC no caso concreto.<br>Prejudicada a análise das demais questões.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 753-754, conhecer do agravo e, conhecendo do recurso especial, dar-lhe provimento a fim de determinar um novo julgamento do feito na origem afastando-se a incidência do CDC no caso concreto.<br>É o voto.