ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. No agravo interno a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois refutou os fundamentos da decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que negara provimento ao agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que, ao contrário do que consta na decisão agravada, houve a impugnação de fundamentos.<br>Aduz que demonstrou de forma clara que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ e que no recurso especial alegou a violação dos arts. 12, V, b, VI, 16 e 35-C da Lei n. 9656/1998; 42 do CDC; 186, 187, 188, I e 944 do CC.<br>Afirma que não seria hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ e "que diferente do entendimento do i. Ministro Presidente, restaram impugnados no Agravo, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática objeto do recurso citado"(fl. 487).<br>Argumenta que por estar devidamente impugnado os fundamentos da decisão do Vice-Presidente do Tribunal a quo deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 493-498.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. No agravo interno a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois refutou os fundamentos da decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que negara provimento ao agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em que a parte autora pleiteou a autorização imediata para realização de tratamento de radioterapia, custeio do tratamento e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com valor da causa de R$ 40.000,00.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão, de fls. 476-480, que negou-se provimento ao agravo em recurso especial pelas razões seguintes: a) refoge da competência do STJ a análise de ofensa a artigo da Constituição Federal; aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 3º, do CDC e 373, I, §§ 1º e 2º, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação aos danos morais e o quantum indenizatório e quanto à divergência jurisprudencial, a aplicação da Súmula n. 203 do STJ e a prejudicialidade em decorrência da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Neste agravo interno, aduz razões dissociadas da decisão agravada, pois restringe-se a alegar a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois impugnou os fundamentos da decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem.<br>Em momento algum contesta os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.