ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECALL DE PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o produto adquirido pela consumidora apresentava defeito, evidenciado por recall global promovido pela fabricante, recomendando a suspensão do uso por risco à saúde. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o recall não foi meramente preventivo, mas indicativo de falha no produto.<br>3. A parte agravante alega que o recall foi iniciado como medida preventiva, sem constatação de vício técnico concreto ou risco efetivo à saúde, e que não houve comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo pela autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da fabricante por danos morais pode ser afastada com base na alegação de que o recall foi preventivo e que não houve comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo; (ii) saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas, foi correta; (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A responsabilidade da fabricante foi mantida com base no reconhecimento de que o recall indicava falha no produto e que a demora na substituição ou reembolso do valor do produto causou dano moral à consumidora.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a análise do caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso não pode ser afastada com base na alegação de que o recall foi preventivo. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.376.081/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 942-947, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática apresenta equívocos ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolve apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, com interpretação uniforme da legislação federal.<br>Afirma que o procedimento de recall foi iniciado espontaneamente como medida preventiva, em cumprimento ao art. 10 do CDC e às orientações da ANVISA, sem constatação de vício técnico concreto ou risco efetivo à saúde.<br>Argumenta que o equipamento foi objeto de campanha de substituição gratuita e suporte direito ao consumidor, em conformidade com padrões regulatórios nacionais e internacionais (certificações ISO).<br>Alega que a autora não comprovou qualquer prejuízo material ou abalo psíquico efetivo, tampouco apresentou laudos ou perícia técnica que indicassem disfunção do equipamento ou agravamento de quadro clínico.<br>Sustenta que não há reexame de provas, mas sim requalificação jurídica de fatos admitidos, o que é plenamente possível em recurso especial.<br>Alega ainda que a decisão monocrática ignorou o dissídio jurisprudencial demonstrado nos autos, contrariando o art. 1.030, V, c, do CPC, e que a negativa de seguimento com base no suposto "inviável cotejo" revela injustificável rigorismo formal e violação do princípio do acesso à jurisdição superior.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão monocrática agravada, a fim de admitir o recurso especial interposto.<br>Nas contrarrazões, a part e agravada aduz que o recurso especial não demanda reexame de provas, porquanto todas as questões deduzidas pela agravante remetem-se ao necessário reexame de provas, e pede que seja inadmitido o recurso interposto, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal à fl. 950.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECALL DE PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o produto adquirido pela consumidora apresentava defeito, evidenciado por recall global promovido pela fabricante, recomendando a suspensão do uso por risco à saúde. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o recall não foi meramente preventivo, mas indicativo de falha no produto.<br>3. A parte agravante alega que o recall foi iniciado como medida preventiva, sem constatação de vício técnico concreto ou risco efetivo à saúde, e que não houve comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo pela autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da fabricante por danos morais pode ser afastada com base na alegação de que o recall foi preventivo e que não houve comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo; (ii) saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas, foi correta; (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A responsabilidade da fabricante foi mantida com base no reconhecimento de que o recall indicava falha no produto e que a demora na substituição ou reembolso do valor do produto causou dano moral à consumidora.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a análise do caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso não pode ser afastada com base na alegação de que o recall foi preventivo. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.376.081/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2012.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte, não há como afastar, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas dos autos, que o produto adquirido pela consumidora apresentava defeito, evidenciado pelo recall global promovido pela fabricante, o qual recomendava a suspensão do uso por risco à saúde.<br>A decisão fundamentou-se no entendimento de que o recall não foi meramente preventivo, mas indicativo de falha no produto.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo, reportando-se à decisão proferida pelo magistrado singular (fls. 762-764):<br> .. <br>De qualquer modo, como visto, o próprio risco de o produto ser defeituoso, em razão de todos os elementos probatórios carreados aos autos, já caracteriza ato ilícito, não se tratando propriamente de "recall" preventivo.<br>Corrobora essa conclusão o fato de o bem utilizado para a saúde da menor ter sido recolhido, ficando desamparada e em risco de agravamento de seu quadro de saúde.<br>Há nos autos indicativos suficientes de que a empresa ré, embora tenha indicado a necessidade do "recall", se manteve inerte em solucionar o problema imediato da infante, qual seja, o acesso à aparelho de Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP) para a manutenção de sua vida.<br>Cita-se, nesse sentido, as mensagens trocadas via aplicativo denominado "whatsapp", em que a genitora da menor tentou, consensualmente, a troca do aparelho ou a devolução das quantias para que pudesse adquiriu outro que lhe fizesse as vezes, sem ter sido solucionada a questão com a urgência que a situação demandava (ordem n. 10).<br>Essa circunstância acentua a ocorrência do ato ilícito e indica a ocorrência inequívoca do dano moral reconhecido no acórdão.<br>Logo, não há dúvidas quanto à existência de dano moral indenizável, estando suficientemente delimitada nos fundamentos do acórdão.<br>Vale citar os fundamentos do acórdão acerca do ponto:<br>"Com efeito, restou incontroverso que a parte autora, criança de 8 (oito) anos de idade, apresenta diagnóstico da denominada "Síndrome de Rett" que, segundo o laudo médico de ordem n. 6, é uma doença neurológica progressiva. Em razão da doença, o médico que acompanha a infante indicou a utilização do aparelho CPAP, que possibilitaria a monitorização remota de sua respiração e sono, além de controlar suas crises convulsivas. O relatório de ordem n. 8 é expresso em indicar que a falta do aparelho representaria risco de insuficiência cardíaca e morte da criança. Inequívoca também a informação de que o produto, necessário à manutenção da saúde e bem estar da criança, foi retirado de circulação por parte da empresa fabricante, porque, conforme dito, apresentava potenciais riscos de irritação, resposta inflamatória, dor de cabeça, tontura, asma, efeitos adversos a outros órgãos, hipersensibilidade, náusea/vômito, efeitos tóxicos e carcinogênicos. Não bastasse isso, verifica-se que a autora tentou contato com as rés por diversas vezes, contudo, não obteve sucesso na substituição do aparelho ou mesmo no reembolso do valor despendido, sujeitando-se, assim, a verdadeira via crucis para a solução do imbróglio. Ora, se a ré fabrica o produto e se responsabiliza pelas limitações daí decorrentes, deve criar os meios à plena e imediata satisfação da consumidora. O recall se refere ao risco de ocasionar câncer ou outras complicações de saúde, cuja responsabilidade decorre do erro no desenvolvimento do produto. Em consequência, diante do estado de saúde da autora, com recomendação de uso diário do artefato adquirido da ré, é irregular a demora de substituição e/ou devolução do numerário para aquisição de outro equivalente.<br> .. <br>Como se depreende do caso, o dano moral surgiu tanto da necessidade de substituição do produto, em função de seu potencial risco para a saúde da menor, já acometida pela "Síndrome de Rett", como também pela mora da empresa em possibilitar a pronta troca do produto por outro ou pela restituição do valor, com o fito de possibilitar à sua genitora a aquisição de outro aparelho, tendo em vista que, conforme relatório médico, a ausência do bem representaria risco de insuficiência cardíaca e morte da criança.<br>Essas duas circunstâncias, embora possam, isoladamente, caracterizar o dano moral suportados pelas autoras, quando somadas reforçam a ocorrência de dano indenizável.<br>Observe-se que sobre o tema, convém mencionar que, em relação à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.<br>Esse mesmo diploma legal estabelece que o fabricante somente não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). <br>Ainda nessa linha de pensamento, observe-se que esta Corte já decidiu que a realização do recall não exime do fornecedor a responsabilização por eventuais danos que efetivamente tenham sofrido o consumidor, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, estendendo-se essa responsabilidade, até mesmo, para momento posterior à realização do recall. Nesse sentido: REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021.<br>Diante disso, afastar a responsabilidade da fabricante exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em sede de recurso especial.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FATAL. FILHOS. DEFEITO MECÂNICO NO AUTOMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE DA MONTADORA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. EXAGERO E DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Para o acolhimento das teses de ausência de inexistência de defeito no veículo e ausência do dever de indenizar, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de 500 salários mínimos para cada um dos autores.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no Ag 1.376.081/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2012, DJe 1º/10/2012, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. DEFEITO. RECALL. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não houve violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os aclaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. Na hipótese, as provas demonstraram tratar-se de defeito de fabricação do produto, acarretando a responsabilidade do fabricante, que independe de culpa, conforme disposto no Código Consumerista.<br>4. No caso concreto, o s danos morais restaram caracterizados, pois o acidente, decorrente do defeito apresentado pelo produto, já é causa suficiente para configurar abalo moral devido à angústia, dor e sofrimento ao consumidor.<br>5. Acolher as teses de ausência de inexistência de defeito no veículo e de ausência do dever de indenizar demandaria exceder os fundamentos do acórdão atacado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.275/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 9/3/2021.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, ressalte-se, mais uma vez, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.