ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL IMPENHORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instância autorizou a averbação premonitória, destacando que não implica constrição sobre o bem, mas apenas publicidade para proteger contra fraude à execução. O Tribunal a quo manteve a decisão, afirmando que a medida é acautelatória e não patrimonial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se era incabível o deferimento da averbação premonitória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a averbação premonitória se insere no poder geral de cautela do juiz e não equivale à penhora, visto que tem natureza informativa e não constritiva, não causando prejuízo ao devedor, mesmo em se tratando de bem de família. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, 832, 833, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMERSON RAMOS contra a decisão de fls. 219-220, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravante afirma não ser aplicável à espécie o óbice sumular, uma vez que todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados, incluindo o fundamento de inadmissibilidade pela ausência de afronta a dispositivo legal.<br>No mérito, reitera as razões do recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 828, 832 e 833 do CPC, sustentando que o imóvel é bem de família e impenhorável, sendo indevida a averbação premonitória;<br>b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo e a jurisprudência citada a respeito da matéria.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 252-258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL IMPENHORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instância autorizou a averbação premonitória, destacando que não implica constrição sobre o bem, mas apenas publicidade para proteger contra fraude à execução. O Tribunal a quo manteve a decisão, afirmando que a medida é acautelatória e não patrimonial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se era incabível o deferimento da averbação premonitória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a averbação premonitória se insere no poder geral de cautela do juiz e não equivale à penhora, visto que tem natureza informativa e não constritiva, não causando prejuízo ao devedor, mesmo em se tratando de bem de família. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, 832, 833, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009.<br>VOTO<br>As razões do agravo em recurso especial demonstram efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com destaque para a apresentação dos dispositivos legais indicados como violados. (fls. 180-183).<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 219-220.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial.<br>A decisão de primeira instância autorizou averbação premonitória, fundamentando que, por não implicar qualquer constrição sobre o bem imóvel, servindo apenas para dar publicidade a terceiros e proteger contra eventual fraude à execução (fl. 66).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido de cancelamento da averbação premonitória sobre o imóvel de propriedade do devedor. O Tribunal reforçou que essa medida não constitui constrição patrimonial, possuindo apenas caráter acautelatório, com o objetivo de resguardar o direito do credor em caso de eventual alienação (fls. 84-90).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de averbação premonitória na matrícula de imóvel que é considerado impenhorável.<br>II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões relacionadas ao deferimento do pedido de averbação premonitória do imóvel foram analisadas de forma expressa, com justificativas bem fundamentadas para as conclusões adotadas. Além de considerar que a discussão jurídica sobre a caracterização do bem de família para fins de impenhorabilidade constituía indevida inovação recursal, foi destacado que a averbação premonitória tinha natureza essencialmente informativa, e não constritiva, o que eliminava qualquer prejudicialidade efetiva da medida. Ademais, foi ressaltado que, no caso, estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida (fls. 87-90 e 97).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>III - Violação dos arts. 828, 832 e 833 do CPC<br>A controvérsia tem origem em ação de execução de título extrajudicial, em que o devedor busca afastar averbação premonitória na matrícula de imóvel de sua propriedade, sob a alegação de que não foram atendidos os requisitos para o deferimento da medida, uma vez que o imóvel é bem de família e impenhorável.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, a averbação premonitória serve apenas para dar publicidade à existência de um processo executivo, sem causar qualquer prejuízo ao devedor, mesmo quando se trata de bem de família, uma vez que não equivale à penhora. Sua principal finalidade é informar, por meio de registros públicos, sobre a existência de um processo executivo contra o devedor, ao mesmo tempo em que fortalece a garantia de satisfação do crédito, facilitando o reconhecimento de eventual fraude à execução.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA PREVISTA NA LEI PARA CONFERIR PUBLICIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 828 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A averbação premonitória apenas confere publicidade acerca da existência de processo execucutivo, inexistindo qualquer prejuízo ao devedor, ainda que se trate de bem de família.<br>2. A lei somente autoriza o cancelamento das averbações após formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida (art. 828, § 2º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. "A simples averbação premonitória em matrícula de bem imóvel reconhecido como bem de família não importa prejuízo a tal característica do imóvel, visto que apenas permitirá a publicidade de que corre perante o judiciário ação executiva que objetiva obter o pagamento através de patrimônio do titular do domínio do imóvel" (REsp n. 1.760.869/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/04/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.324/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a averbação premonitória tem a finalidade precípua de conferir publicidade, por meio de registros públicos, da existência de processo executivo contra o devedor, ao mesmo tempo em que aumenta a garantia de satisfação do crédito, na medida em que facilita o reconhecimento de eventual fraude à execução. Incidência da Súmula 83/STH.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor.<br>2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada.<br>3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação.<br>4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973.<br>5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial.<br>6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes.<br>3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.<br>4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021, destaquei.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (Corte Especial, EREsp nº. 440.837/RS).<br>2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 15/12/2009, destaquei.)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem confirmou a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da averbação premonitória sobre o imóvel de propriedade do devedor. Foi considerado que a discussão jurídica sobre a caracterização do bem de família para fins de impenhorabilidade constituía uma inovação recursal indevida. Além disso, destacou-se que a averbação premonitória possui natureza essencialmente informativa, e não constritiva, eliminando qualquer prejuízo efetivo da medida. Ademais, ressaltou-se que, no caso, estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 87-90):<br>Com efeito, a averbação premonitória na matrícula do imóvel não configura contrição patrimonial, possuindo apenas natureza acautelatória, resguardando o direito do credor no caso de eventual reconhecimento da prática de fraude à execução, cujos atos poderão ser revertidos posteriormente, nos termos do art. 792, II, do CPC:  .. <br>Nessa esteira, embora a averbação premonitória na matrícula do imóvel não impeça a alienação do bem, produz presunção absoluta em favor do credor que a requereu, afastando a boa-fé do adquirente, seja a título oneroso ou gratuito.<br>De qualquer forma, conforme teor do r. despacho hostilizado, a questão atinente à alegada impenhorabilidade do imóvel sob alegação de que se cuida de bem de família sequer foi objeto de decisão, razão pela qual não merece reparo a decisão guerreada, a qual fica mantida tal como lançada.<br>Veja-se também trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 97):<br>De qualquer forma, a alegada impossibilidade de penhora do imóvel por se encontrar financiado/alienado por terceiros não foi abordada no aresto embargado tendo em conta que a matéria atinente à impenhorabilidade de bem de família ainda pendia de decisão em primeiro grau de jurisdição.<br>Entender em sentido contrário culminaria na supressão de um grau de jurisdição, o que não se admite.<br>A doutrina conceitua inovação como "todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição." (Fasching, ZPR, n. 1721, p. 872), ou ainda, aduzindo que "pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer, ZPR, p. 322: Barbosa Moreira, Coment, n. 248, pp. 454/455)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 744).<br>Nestes termos, é defeso ao Tribunal o conhecimento do tema trazido no presente recurso, eis que não se reexamina o que não foi objeto da decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição.<br>Destaca-se que a colenda Turma Julgadora considerou os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, em especial, aqueles que se mostraram de maior relevância para a análise da matéria apresentada para debate.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, segundo o qual a averbação premonitória se insere no poder geral de cautela do juiz e não equivale à penhora, não causando qualquer prejuízo ao devedor, ainda que se trate de bem de família, devido à sua natureza essencialmente informativa e não constritiva, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que o entendimento desta Corte quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Por outro lado, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida é inviável em recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023; AgInt no REsp n. 1.851.347/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.130.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.<br>Convém destacar ainda que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência pretoriana, colaciona julgados que reconhecem ser incabível a concessão de averbação premonitória em relação a imóveis impenhoráveis que constituem bem de família. No caso em análise, todavia, foi considerado que a discussão jurídica sobre a caracterização do bem de família para fins de impenhorabilidade constituía indevida inovação recursal.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.